Lei nº 11883 DE 24/08/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 ago 2023

Altera a Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estadodo Espírito Santo, das compensações e das participações financeiras oriundas das concessões, das permissões, das cessões e de outras modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, e outros recursos naturais, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

V - deixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção ou por unidade estacionária de produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por boletim não apresentado;

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado