Lei nº 11.878 de 11/02/2010
Norma Municipal - João Pessoa - PB
Estabelece condições para o plantio de árvores por empresas concessionárias de veículo motorizados 0 (zero) km.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prevê o plantio de árvores por empresas concessionárias de veículo motorizados, nas condições que estabelece.
Art. 2º Ficam as empresas de concessionárias de veículos 0 (zero) Km e seminovos obrigadas ao plantio de: (Redação do caput dada pela Lei Ordinária Nº 13088 DE 29/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Ficam as empresas concessionárias de veículos 0 (zero) km, obrigados ao plantio de:
I - uma árvore para cada veículo 0 (zero) km, vendido de até 1.000 (mil) cilindradas;
II - duas árvores para cada veículo 0 (zero) km, vendido com potência maior que 1.000 (mil) cilindradas até 2.000 (duas) mil cilindradas;
III - três árvores para cada veículo 0 (zero) km, vendido com potência superior a 2.000 (duas) mil cilindradas;
IV - quatro árvores para cada caminhão, ônibus ou máquina agrícola 0 (zero) km vendido.
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 13088 DE 29/10/2015):
§ 1º A concessionária poderá efetuar diretamente os plantios a que se refere o caput ou repassar os custos correspondentes ao órgão federal do meio ambiente competente.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos automotores quaisquer automóveis, utilitários, caminhões, tratores, motocicletas, quadriciclos, motos aquáticas, barcos e congêneres. (Redação do parágrafo dada pela Lei Ordinária Nº 13088 DE 29/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se veículo qualquer automóvel, utilitário, caminhão e máquina agrícola.
§ 3º Pela expressão plantio de árvores, deverá se compreender o plantio de mudas de árvores que, na fase adulta, obtenham, no mínimo, 4 (quatro) metros de altura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Ordinária Nº 13088 DE 29/10/2015).
(Artigo acrescentado pela Lei Ordinária Nº 13088 DE 29/10/2015):
Art. 2º-A As concessionárias de veículos de que trata a presente lei ficam obrigadas a manter disponível relatório do plantio de árvores, com a quantidade de carros vendidos, árvores plantadas e respectiva localização, devendo este ser atualizado semestralmente.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput do presente artigo deverá ficar disponível, em impresso físico, na própria concessionária, bem como nos sites eletrônicos e redes sociais destas.
Art. 2º-B Em caso de descumprimento, ficarão as concessionárias de veículos sujeitas ao pagamento de multas no valor de 01 (hum) salário mínimo para cada carro vendido sem o respectivo plantio de árvores. (Artigo acrescentado pela Lei Ordinária Nº 13088 DE 29/10/2015).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 11 de fevereiro de 2010.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
PREFEITO
Autoria do Vereador Ubiratan Pereira (Bira)