Lei nº 1187 DE 20/06/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 jun 2017

Dispõe sobre parcelamento de Tributos Estaduais, e dá outras providências.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos tributários originários dos tributos constantes do inciso I do Art. 155 da Constituição Federal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 2º O parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte a partir do conhecimento ou notificação do débito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de ser lançado na dívida ativa.

Art. 3º A Autoridade fazendária não poderá recusar o pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte em tempo hábil.

Art. 4º Ao valor do débito para parcelamento constante da presente Lei será acrescido de 10% (dez por cento) a.a, a ser cobrado a partir da notificação.

Art. 5º O atraso no adimplemento da parcela por 30 (trinta) dias implica no vencimento total da dívida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 20 de junho de 2017.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima