Lei nº 11828 DE 22/05/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 mai 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação do laudo médico, emitido por profissional da rede pública ou particular de saúde, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Estado do Espírito Santo, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico, emitido por profissional da rede pública ou particular de saúde, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista - TEA deve ser obrigatoriamente aceito, para todos os fins de comprovação da referida condição, em todos os serviços públicos municipais e estaduais fornecidos no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O laudo médico diagnosticando o TEA, nos termos do art. 1º, terá prazo de validade indeterminado, sendo vedada a retenção do documento original pelos serviços públicos de saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado