Lei nº 11.823 de 06/06/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 1995

Obriga o fornecedor de produtos e serviços a afixar, nas dependências de seu estabelecimento, informações relativas aos órgãos públicos de defesa do consumidor.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o fornecedor de produtos e serviços no Estado de Minas Gerais obrigado a afixar, nas dependências de seu estabelecimento, em local visível, os nomes, os endereços e os telefones dos órgãos públicos de defesa do consumidor.

§ 1º Considera-se fornecedor, para os efeitos desta Lei, aquele assim definido na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º Nas localidades em que não houver órgão específico de defesa do consumidor, fica o fornecedor obrigado a afixar, para fins do disposto no caput deste artigo, o endereço e o telefone da Promotoria de Justiça da comarca em que se encontre a sede de seu estabelecimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente a fiscalização de seu cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Governador do Estado