Lei nº 1182 DE 19/05/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 mai 2017

Dispõe sobre a fixação de tarifa de esgoto sanitário no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que o Plenário aprovou e, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Observado o disposto no inciso II do art. 23 da Constituição da República e inciso VI, X, XVIII do art. 11 da Constituição Estadual, esta Lei dispõe sobre a cobrança da tarifa de esgoto sanitário no âmbito do Estado.

Art. 2º As tarifas de esgoto sanitário são devidas pelos usuários do sistema de fornecimento de água tratada residencial, comercial ou institucional, de acordo com a instalação da rede e alcance da residência ou estabelecimento.

Art. 3º A tarifa de esgoto sanitário tem como origem o consumo de água pelo usuário do sistema de abastecimento, de forma individualizada, observando o cadastro do consumidor.

Art. 4º As tarifas de esgoto não poderão exceder a 30% (trinta por cento) sobre o consumo de águas tratadas para residências, 50% (cinquenta por cento) para estabelecimentos comerciais e institucionais e 80% (oitenta por cento) para estabelecimentos industriais, calculadas sobre o consumo de água tratada pelo usuário do sistema.

Art. 5º Aos consumidores que não forem usuários do sistema de água tratada, em face da existência de poço artesiano ou outra modalidade de captação de água, será cobrada taxa ou utilização de rede de esgoto sanitário a razão de 0,2 UFRR, se residencial; 0,3 UFER, se comercial; 0,6 UFER, se institucional e 1 UFER, se industrial.

Art. 6º Para instituições públicas ou privadas de atendimento coletivo será fixada a tarifa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do consumo para:

I - hospitais;

II - clínicas/consultórios;

III - laboratórios;

IV - escolas;

V - quartéis;

VI - restaurantes/pizzarias;

VII - hotéis e similares.

Parágrafo único. Havendo captação de água ou poço, o pagamento será no valor de 0,3 UFER.

Art. 7º São isentos do pagamento de tarifas de esgoto as residências, instituições, órgãos, estabelecimentos comerciais, industriais ou afins, não alcançados pela rede de esgoto, ou aqueles em que não haja possibilidade de uso da rede instalada.

Art. 8º A concessionária de fornecimento de água tomará as providencias necessárias ao cadastramento dos usuários do sistema de esgoto.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 19 de maio de 2017.

Deputado Estadual JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima