Lei nº 11814 DE 24/04/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 abr 2023

Reestrutura o "Prêmio SEDU: Boas Práticas na Educação" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reestruturado o "Prêmio SEDU: Boas Práticas na Educação" a ser conferido pelo Governador do Estado do Espírito Santo a profissionais das escolas públicas estaduais que se destacarem como autores de práticas escolares exitosas.

§ 1º Práticas escolares exitosas referem-se a ações sistematizadas, constituidoras de projetos que resultem na melhoria das aprendizagens, na redução do abandono e de evasão escolares, bem como em atitudes e comportamentos favoráveis ao desenvolvimento da cidadania.

§ 2º O "Prêmio SEDU: Boas Práticas na Educação" prevê uma edição por ano.

Art. 2º O "Prêmio SEDU: Boas Práticas na Educação" tem por objetivo principal valorizar as iniciativas de sucesso realizadas por professores, pedagogos, coordenadores pedagógicos, coordenadores de turno, coordenadores administrativos, de secretaria e financeiros e diretores de escolas públicas estaduais voltadas para a melhoria dos resultados do desempenho das unidades escolares em termos de rendimento escolar, frequência e proficiência e formação cidadã dos estudantes.

Parágrafo único. São objetivos específicos do "Prêmio SEDU: Boas Práticas na Educação":

I - reconhecer, divulgar, disseminar e premiar experiências bem-sucedidas desenvolvidas nas unidades escolares da rede pública estadual;

II - estimular o desenvolvimento de práticas de ensino e de aprendizagem que fomentem uma cultura de avanço e de inovação qualitativos na educação do Espírito Santo;

III - apoiar o desenvolvimento de experiências pedagógicas inovadoras que atendam à diversidade cultural e à inclusão educacional;

IV - estimular o desenvolvimento da gestão democrática nas unidades escolares, tendo como foco a melhoria dos resultados da aprendizagem;

V - estimular o envolvimento e o compromisso de professores e demais profissionais, de pais e estudantes com a proposta pedagógica da escola; e

VI - desenvolver processos e práticas de gestão de serviços de apoio, recursos físicos e financeiros.

Art. 3º O Secretário de Estado da Educação regulamentará a concessão do Prêmio a que se refere esta Lei, fazendo constar os critérios para inscrição, avaliação e reconhecimento dos candidatos, dentre outros dispositivos.

Art. 4º Poderão concorrer ao "Prêmio SEDU: Boas Práticas na Educação" os profissionais a que se refere o art. 2º desta Lei, desde que estejam em exercício nas unidades escolares da rede pública estadual.

Art. 5º O "Prêmio SEDU: Boas Práticas na Educação" será conferido aos vencedores, inscritos como autores, definidos conforme critérios a serem estabelecidos em decreto e normas regulamentadores, em reconhecimento aos resultados de projetos desenvolvidos em unidades escolares da rede pública estadual.

Art. 6º Serão premiadas as seguintes categorias:

I - Boas Práticas na Sala de Aula; e

II - Boas Práticas na Gestão Escolar.

Parágrafo único. As categorias referidas neste artigo poderão ser subdivididas em subcategorias ou temas, de acordo com a orientação de cada edição e regulamentação do Prêmio, estabelecida em portaria própria.

Art. 7º Os profissionais vencedores receberão a premiação em dinheiro por meio de repasse do valor financeiro à conta bancária pessoal, conforme Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A premiação em dinheiro de que trata o caput deste artigo:

I - não será incorporada, a qualquer título, à remuneração dos contemplados; e

II - não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de benefícios previdenciários.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento da Secretaria de Estado da Educação - SEDU podendo, se necessário, ser suplementada.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - Premiação anual para os Profissionais