Lei nº 11809 DE 13/04/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 abr 2023
Obriga as empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor a informar a data de seu término nas faturas mensais ou por outros meios de comunicação direta.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias
ao consumidor deverão informar a data de seu término nas faturas mensais ou por outros meios de comunicação direta.
Parágrafo único. São exemplos de comunicação direta a mensagem de texto enviada ao celular do consumidor ou qualquer outro meio de comunicação direta com o consumidor que usufrua do desconto ou vantagem temporária.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, instituída entre 200 (duzentos) e 300.000 (trezentos mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 13 de abril de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
Protocolo 1068262