Lei nº 11794 DE 27/10/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 out 2020

Altera o art. 2º da Lei nº 11.735, de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre a vedação de interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde, por inadimplemento, bem como de reajuste anual da mensalidade, durante o período de calamidade pública no Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.735, de 14 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Proíbe o reajuste da mensalidade pelas operadoras de planos de saúde, seja em decorrência de mudança de faixa etária ou por data de aniversário do plano, durante o período que esta Lei estiver em vigor.

Parágrafo único. Fica vedada a cobrança retroativa ou com juros ao final do estado de calamidade pública."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de outubro de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente