Lei nº 11.786 de 23/10/2009

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado no Município de João Pessoa - PPI/JP e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PPI/JP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI/JP eventuais saldos de parcelamentos anteriores não integralmente quitados.

§ 2. O PPI/JP será administrado pela Secretaria da Receita Municipal, ouvindo sempre que necessário a Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º O ingresso no PPI/JP dar-se á por opção do contribuinte, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Municipal até 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso no PPI/JP implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos.

Art. 3º Sobre os débitos incluídos no PPI/JP incidirão atualização monetária, multas, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da Lei complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º No caso de recolhimento em parcela única, poderá ser pago apenas o principal com atualização monetária e, se couber, honorários advocatícios.

§ 2º Os débitos poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, da seguinte forma:

I - em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora;

II - em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros de mora.

III - em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros de mora.

IV - em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros de mora.

§ 3º Caso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser recolhido em parcela única com redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado.

§ 4º Quando a opção do contribuinte for por recolhimento de forma parcelada, durante o curso do parcelamento o crédito será acrescido de juros e atualização monetária.

§ 5º A manutenção em aberto de 2 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou não, implicará no imediato cancelamento do parcelamento.

§ 6º O disposto nesta Lei não se aplica à taxa judiciária e as custas processuais, que deverão ser pagas pelo requerente após ingresso no PPI/JP, quando se tratar de débito que esteja em cobrança executiva.

§ 7º Salvo disposição expressa desta lei em sentido contrário, aplica-se legislação municipal acerca do pagamento, à vista ou parcelado, aos débitos incluídos no PPI/JP.

Art. 4º Será concedida uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quando recolhido em parcela única, até a data de 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo não poderá ser cumulada com aquela prevista no art. 208, § 3º, II, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 2009.

Art. 5º As reduções dos débitos de que trata o art. 3º, não se aplica aos créditos referentes:

I - às infrações à legislação de trânsito;

II - às infrações à legislação ambiental;

III - às infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor;

IV - às infrações à legislação sanitária;

V - às indenizações devidas ao Município;

VI - às multas de natureza contratual;

VII - ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza abrangido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

VIII - à outorga onerosa.

Art. 6º Ficam remidos os débitos com a Fazenda Municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2008, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 30 de setembro de 2009.

§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo.

§ 2º Os processos em fase de execução fiscal serão extintos à requerimento do representante da Procuradoria Geral do Município.

Art. 7º O Procurador Geral do Município de João Pessoa, nas ações em que a Administração Direta e Indireta do Município seja interessada na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, poderá autorizar a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo.

Art. 8º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 23 de outubro de 2009.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

PREFEITO EM EXERCICIO