Lei nº 11772 DE 03/09/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 set 2020

Estabelece o uso de máscaras acessíveis por no mínimo 5% (cinco por cento) dos funcionários de estabelecimentos públicos ou privados, que realizem atendimento presencial, durante o período de pandemia do COVID-19, no Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o uso de máscaras acessíveis por no mínimo 5% (cinco por cento) dos funcionários de estabelecimentos públicos ou privados, que realizem atendimento presencial, durante o período de pandemia do COVID-19, no Estado da Paraíba.

§ 1º Esses estabelecimentos deverão dispor de no mínimo 1 (um) funcionário utilizando a máscara acessível, nos casos em que o percentual previsto no caput não atingir um quantitativo maior.

§ 2º As máscaras acessíveis dispostas nesta leideverão ser confeccionadas com material transparente, que possibilite a leitura labial por pessoas surdas.

Art. 2º O descumprimento desta lei, acarretará aos estabelecimentos infratores, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 (dez) até 1.000 (mil) UFR-PB (Unidades Ficais de Referência do Estado da Paraíba);

III - cassação da licença para funcionamento.

Parágrafo único. As penalidades serão impostas levando em consideração a quantidade de funcionários do estabelecimento, bem como o descumprimento reiterado da norma.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor e do Ministério Público, no Estado da Paraíba.

Art. 4º Os valores arrecadados com as multas deverão ser revertidos para o investimento de programas estaduais voltados às pessoas com deficiência auditiva.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de setembro de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente