Lei nº 11751 DE 22/12/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2022

Veda aos estabelecimentos privados de ensino que prestam serviços educacionais no Estado do Espírito Santo a cobrança de itens de uso comum ou usados na área administrativa, na lista de material escolar apresentada aos consumidores.

O Presidente Da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada aos estabelecimentos privados de ensino que prestam serviços educacionais no Estado do Espírito Santo a cobrança de itens de uso comum ou usados na área administrativa, na lista de material escolar apresentada aos consumidores.

§ 1º Por estabelecimentos privados de ensino entendem-se os fornecedores que prestam serviços educacionais no ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.

§ 2º Por itens de uso comum ou usados na área administrativa entendem-se os itens que não sejam de uso exclusivo do aluno e restritos ao processo didático-pedagógico, tais como produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, materiais de uso coletivo, materiais de escritório, entre outros não destinados ao atendimento das necessidades individuais dos consumidores.

Art. 2º A lista de material escolar entregue aos consumidores no ato da matrícula ou rematrícula deve ser acompanhada de um plano de execução descrevendo, de forma detalhada, os quantitativos de cada item de material solicitado e o cronograma previsto para sua utilização pedagógica.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos privados de ensino proibidos de exigirem que o consumidor compre os materiais escolares em um determinado estabelecimento ou de uma marca específica, à exceção dos materiais que não são vendidos no comércio em geral, sendo somente comercializados por fornecedor específico, tais como uniformes e materiais didáticos nacionais ou importados.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei constituirá prática infrativa à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e sujeitará o fornecedor às penalidades definidas na referida norma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 22 de dezembro de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente