Lei nº 11700 DE 03/06/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 jun 2020

Dispõe sobre o acesso em agências bancárias e casas lotéricas durante vigência de estado de calamidade pública decorrente de endemias, epidemias e pandemias originárias por transmissão via respiratória no estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica limitada a entrada e concentração no máximo de 10 (dez) clientes por vez no interior de cada agência bancária no Estado da Paraíba enquanto houver a vigência de Estado de Calamidade Pública decorrente das endemias, epidemias e pandemias originárias por transmissão via respiratória, preservando a recomendação de manter a distância de 1,5 m (um metro e meio).

§ 1º Caso seja observado o descumprimento do caput do art. 1º desta lei, poderá o PROCON-PB ser acionado.

§ 2º Em agências bancárias considerada de grande porte, o número de clientes que podem ingressar nas mesmas será o dobro do previsto no caput deste artigo.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Fica proibido o atendimento nos espaços internos das agências bancárias do Estado da Paraíba de cliente que não esteja utilizando máscara de proteção facial.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A máscara de proteção facial é pessoal e intransferível, não podendo ser reutilizada por outra pessoa.

Art. 4º Para a agência bancária descumpridora dos dispostos previstos nesta lei, será arbitrada multa no valor de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).

Parágrafo único. Todo o valor da multa arrecadado será revertido para o tratamento da endemia, epidemia ou pandemia que causou o estado de calamidade pública no Estado da Paraíba.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto vigorar decreto de calamidade pública decorrente de doença com transmissão pela via respiratória no Estado da Paraíba.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1º, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 1.740/2020, de autoria do Deputado Estadual Wilson Filho, que ''Dispõe sobre o acesso em agências bancárias e casas lotéricas durante a vigência de Estado de Calamidade Pública decorrente de endemias, epidemias e pandemias originárias por transmissão via respiratória no Estado da Paraíba''.

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei nº 1.740/2020 dispõe sobre o acesso em agências bancárias e casas lotéricas durante a vigência de Estado de Calamidade Pública decorrente de endemias, epidemias e pandemias originárias por transmissão via respiratória no Estado da Paraíba.

Do veto ao art. 2º:

O art. 2º pretende responsabilizar as instituições financeiras e casas lotéricas pelas filas nas áreas externas. Vejamos:

Art. 2º Os clientes que estiverem aguardando para adentrarem nas instituições de que trata o art. 1º desta lei e em casas lotéricas deverão formar filas de espaçamento ideal de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa, devendo a instituição bancária assegurar o distanciamento mínimo.

§ 1º Deverá a instituição bancária e as casas lotéricas disponibilizar em no mínimo 1 (um) funcionário para organização e controle das filas, nas áreas internas e externas das instituições, obedecendo o distanciamento previsto no art. 2º desta lei.

§ 2º Poderão as agências bancarias e casas lotéricas requererem apoio da Policia Militar do Estado da Paraíba, para garantir o espaçamento mínimo 1,5m (um metro e meio) nos espaços internos e externos nas agências bancárias e casas lotéricas do Estado da Paraíba e o cumprimento dos dispositivos contidos desta lei.

No âmbito do Estado da Paraíba, o cuidado com as filas nas partes internas e externas dos estabelecimentos já está normatizado pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.687 , de 13 de maio de 2020:

Art. 3º A higienização e a adoção de medidas de prevenção das áreas externas de acesso ao estabelecimento, também serão de responsabilidade das empresas, no sentido de evitar aglomeração de pessoas em função de filas de espera.

Art. 4º Todas as empresas devem aplicar sinalização adequada no seu interior, para orientar clientes e frequentadores sobre o distanciamento obrigatório entre pessoas, incluindo também, áreas externas de acesso ao estabelecimento.

Parágrafo único. As empresas de serviços essências estão autorizadas a aplicar esta sinalização, mesmo quando se tratar de calçadas externas, devendo restaurar as mesmas, após a superação do evento sanitário.

GRIFAMOS

Ademais, para as áreas internas dos estabelecimentos, a Lei nº 11.687 , de 13 de maio de 2020, dispôs o seguinte:

Art. 2º Mesmo sendo consideradas essenciais e terem seu funcionamento garantido em ocorrências de epidemias, todas as empresas assim enquadradas, devem se responsabilizar pela garantia da aplicação das recomendações das autoridades sanitárias no interior do seu estabelecimento, sendo obrigadas a instalar e distribuir equipamentos e produtos de higiene para garantir a saúde dos seus empregados e frequentadores.

§ 1º Estes equipamentos e produtos de higiene devem ser em número suficiente para a higienização dos clientes e empregados na entrada e saída da empresa, como também nas áreas onde haja manuseio de produtos pelos mesmos.

§ 2º Em casos onde os clientes utilizem equipamentos de uso coletivo, como máquinas eletrônicas ou similares, devem ser instalados equipamentos com desinfetantes em cada uma delas, de modo a permitir sua eficiente higienização após o seu uso.

Parece-me mais razoável deixar o cuidado com as filas externas normatizado na forma da Lei nº 11.687/2020 , pois nessa lei a responsabilidade dos estabelecimentos seguirá os termos do que for estabelecido pelas autoridades sanitárias. Isso proporcionará maior segurança jurídica para os estabelecimentos e clareza para os usuários.

Ademais, conforme relatado em Nota Técnica da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, os funcionários das agências bancárias e casas lotéricas não possuem competência para obrigar as pessoas a se comportarem de um modo ou de outro nas áreas externas dos estabelecimentos, só podendo fazê-lo nos termos das normas a serem baixadas pelas autoridades sanitárias:

Primeiro porque, como dito acima, os funcionários de instituições financeiras, não estando investidos no exercício de atividade pública e nem agindo em nome do Estado, não podem exercer qualquer ato de autoridade sobre a população, a ponto de obrigá-las a respeitarem as demarcações feitas ou a manterem o distanciamento necessário.

Tal exigência enseja a inusitada situação de os funcionários das instituições financeiras virem a ser penalizados ou, mesmo, conduzidos coercitivamente perante a autoridade policial, por não lograrem êxito em praticar um ato para o qual não têm autoridade ou legitimidade para executar.

Assim, ao invés de criar uma nova obrigação para as agências bancárias e as casas lotéricas, melhor nos pautarmos pela Lei nº 11.687/2020 .

Do veto ao § 1º do art. 3º:

Art. 3º .....

§ 1º Caso o cliente que pretende adentrar a agência bancária ou casas lotéricas não esteja utilizando máscara de proteção facial, deverá a agência bancária ou casa lotérica providenciar o referido equipamento de proteção de forma gratuita para o cliente a ser atendido.

É mais uma obrigação que não parece ser razoável. Essa obrigação de providenciar máscara de proteção facial de forma gratuita para o cliente a ser atendido, atingindo apenas bancos e casas lotéricas, soa inconstitucional por ser discriminatória. Para que fosse aceitável sob a ótica da constitucionalidade deveria se estender às demais categorias econômicas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o art. 2º e § 1º do art. 3º do Projeto de Lei nº 1.740/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 03 de junho de 2020.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador