Lei nº 11.688 de 16/11/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 nov 2001

Institui a rotulagem dos alimentos resultantes de organismos geneticamente modificados - OGM (transgênicos).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio Grande do Sul, que contêm ou consistam de organismos geneticamente modificados (transgênicos) deverão ter em sua embalagem a informação "Produto geneticamente modificado", "Contém organismos geneticamente modificados" ou "Alimento resultante de organismos geneticamente modificados", conforme o caso.

Parágrafo único. A utilização de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que contenha organismo geneticamente modificado deverá constar do rótulo do produto final com a seguinte redação:

"Produzido a partir da utilização de organismo geneticamente modificado".

Art. 2º Os produtos comercializados em desacordo com o disposto nesta Lei ficam sujeitos às penalidades e aos procedimentos de ampla defesa e contraditório, especialmente as elencadas na LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º Os produtos que não sejam geneticamente modificados nem produzidos a partir de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que os contenham podem receber rotulação negativa, condicionada à autorização pelo Poder Público, mediante prévia certificação.

Parágrafo único. A certificação de que trata este artigo dependerá da avaliação de todas as etapas do processo produtivo.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e industriais que comercializam os produtos alimentícios de que trata esta Lei deverão adequar-se ao disposto nos arts. 1º e 2º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2001.