Lei nº 11662 DE 31/03/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 abr 2022

Altera a Lei nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre, auto produtor e auto importador no Estado do Maranhão, e altera a Lei nº 10.225, de 15 de abril de 2015, que dispõe sobre as atribuições da Agência Estadual de Mobilidade Urbana - MOB, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso II do art. 4º e o caput e § 1º do art. 8º da Lei nº 9.102 , de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º O consumidor que possuir junto à GASMAR, uma capacidade de distribuição diária contratada igual ou superior a 100.000 m³/dia, e atenda os requisitos discriminados no art. 4º, pode optar em adquirir o gás diretamente do produtor, importador, comercializador, ou autoproduzir ou autoimportar diretamente o gás natural, utilizando necessariamente o sistema de distribuição da GASMAR, passando a ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.

Art. 3º O consumidor cujas instalações não estejam em funcionamento ou que ainda não tiver contrato de fornecimento celebrado com a GASMAR, pode assumir a condição de consumidor potencialmente livre, autoprodutor em potencial e autoimportador em potencial, desde que declare que irá adquirir e consumir, ou autoproduzir, ou autoimportar, no mínimo 100.000m³/dia de gás natural.

Art. 4º (.....)

(.....)

II - a capacidade de distribuição diária contratada de gás e efetivamente consumida, junto à GASMAR, deve ser igual ou superior a 100.000 (cem mil) m³/dia, para um único ponto de entrega;

(.....).

Art. 8º A capacidade de movimentação diária contratada mínima será de 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), devendo o consumidor livre, autoprodutor, autoimportador assinar com a GASMAR o Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás, prevendo os aumentos e reduções da capacidade contratada, respeitando o limite mínimo.

§ 1º Constatado que a média da movimentação diária do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador calculada num período de 90 (noventa) dias, foi menor que 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), o Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás estará automaticamente rescindido, perdendo o consumidor sua condição de consumidor livre, autoprodutor, autoimportador.

(.....)." (NR)

Art. 2º O texto da Lei nº 10.225, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D e 8º-A, que terão a seguinte redação:

"Art. 2º-A. A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB exercerá o poder de regulação, fiscalização e controle sobre serviços locais de gás canalizado, saneamento básico, exploração de faixa de domí nio e demais serviços públicos de competência do Estado do Maranhão e por ele delegados a empresas públicas e/ou privadas, e atividades privadas de interesse público, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes.

§ 1º A MOB poderá firmar convênios para fiscalizar serviços públicos de competência da União e Municípios, especificamente nas áreas de energia elétrica, portos, telecomunicações, petróleo, saneamento, bem como quaisquer outras atividades resultantes de delegação do poder público, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.

§ 2º Os reajustes e as revisões tarifárias dos contratos fiscalizados pela MOB atenderão a metodologia estabelecida nos contratos de concessão dos serviços púbicos por essa regulados.

§ 3º Poderão ser estabelecidos pela MOB mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços públicos.

§ 4º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 5º A MOB poderá autorizar o prestador de serviços públicos a repassar aos usuários custos e encargos tributários ou isenções e/ou diminuições de alíquotas tributárias por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º-B. Fica criada a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF que será devida por cada um dos prestadores dos serviços públicos fiscalizados ou regulados pela MOB.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º A alíquota da taxa de que trata o caput deste artigo será de 1% (um por cento), incidente sobre o faturamento líquido anual, excluídos os impostos pagos pelos prestadores dos serviços públicos submetidos à regulação e controle.

§ 3º O valor do faturamento líquido, excluídos os impostos, será o do ano imediatamente anterior à data de ocorrência do fato gerador, podendo ser fixado por estimativa.

§ 4º É contribuinte da TRCF todo e qualquer prestador de serviços públicos regulados que, nos termos desta Lei, esteja sujeito à regulação, controle e fiscalização da MOB.

§ 5º O lançamento da TRCF será efetuado pela MOB, que também diretamente a arrecadará.

§ 6º Os recursos da arrecadação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF serão destinados ao custeio dos serviços de regulação, controle e fiscalização desempenhados pela MOB, sendo vedada a sua utilização em outras finalidades ou a sua retenção.

§ 7º A TRCF será recolhida pelos prestadores de serviços públicos em doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, que serão depositadas em conta especifica da MOB.

§ 8º A TRCF poderá ser recolhida em parcela única, em conformidade com norma expedida pela MOB.

§ 9º A TRCF incidirá em todos os exercícios financeiros que se seguirem ao da publicação desta Lei.

§ 10. Aplicam-se à TRCF, no que couber, as normas previstas para os procedimentos tributários relativos a outras taxas previstas no Código Tributário do Estado do Maranhão , podendo a MOB disciplinar complementarmente a matéria por meio de resolução.

Art. 2º-C. Constituem recursos da MOB:

I - dotações orçamentárias;

II - subvenções, auxílios e contribuições;

III - rendas resultantes de aplicações de bens e valores patrimoniais;

IV - retribuição dos serviços prestados, conforme fixado em decreto regulamentador;

V - produto de arrecadação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF;

VI - recursos provenientes de convênios;

VII - valores das multas aplicadas, e;

VIII - outras receitas.

Parágrafo único. O patrimônio da MOB será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título, e pelos saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.

Art. 2º-D. O julgamento de recursos interpostos contra penalidades e atos administrativos praticados pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB caberá às Juntas Administrativa de Recursos de Infrações (JARIs) cuja criação, composição, competência e estruturação serão definidas em regulamento.

(.....)

Art. 8º-A. Compete ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte e terminais de GNL e outros modais de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo, térmico e outros.

§ 1º A prestação dos serviços de gás canalizado deverá ser executada em conformidade com as legislações aplicáveis, sempre observando o atendimento ao interesse público na obtenção do serviço adequado e o pleno atendimento de todas as categorias de usuários;

§ 2º A defesa da concorrência e as restrições relativas à integração dos diversos agentes, na prestação dos serviços de gás canalizado, considerarão o ingresso de novos agentes econômicos no setor e a necessidade de propiciar condições para uma efetiva concorrência entre estes, impedindo a concentração econômica, de modo a proteger e defender os interesses do cidadão e do consumidor." (AC)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 10.225, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido dos incisos XXII a XXXVI e dos §§ 1º a 3º, que terão a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

XXII - gerir e fiscalizar o cumprimento da legislação de transporte e trânsito nas rodovias, dentro da competência de órgão executivo rodoviário estadual;

XXIII - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços públicos que forem delegados pela União ou Municípios na forma da legislação, normas e regulamentos pertinentes, fazendo cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais correspondentes;

XXIV - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e aplicando sanções cabíveis, entre as quais a suspensão temporária de participação em licitações, propor ao Poder Concedente a intervenção administrativa e extinção de contrato de concessão ou de permissão, em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais normas legais pertinentes;

XXV - estabelecer normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços públicos, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e otimização do atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;

XXVI - decidir sobre reajustes e revisões de preços públicos, inclusive tarifas, nos termos do respectivo contrato de concessão tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico financeiro da prestação do serviço público quanto a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços e permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

XXVII - atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços públicos, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas, conforme regimento interno;

XXVIII - moderar, dirimir e arbitrar conflitos de interesse entre o concessionário, e entre os usuários e o prestador dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos, e estabelecer, em casos especiais, através da assinatura de Termo de Ajusta de Conduta - TAC;

XXIX - fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços públicos e de desempenho dos prestadores, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XXX - coibir práticas abusivas que afetem os serviços públicos regulados;

XXXI - aprovar normas, regulamentos e regimentos dos prestadores de serviços públicos no Estado do Maranhão;

XXXII - comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;

XXXIII - articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;

XXXIV - deliberar quanto a interpretação das leis, normas e contratos dos serviços públicos, bem como sobre os casos omissos;

XXXV - decidir quanto a celebração, alteração ou extinção de seus contratos, convênios e ajustes, bem como quanto à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, nos termos da legislação;

XXXVI - realizar a gestão administrativa da autarquia e, inclusive:

a) administrar seus bens;

b) administrar os servidores do seu quadro de pessoal;

c) solicitar, se estritamente necessário, a cessão de servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta ou indireta;

d) arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive a proveniente do recolhimento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, e quaisquer outras referentes às suas atividades;

f) celebrar convênios, acordos ou instrumentos equivalentes, bem como outros contratos e ajustes referentes à regulação, controle e fiscalização de serviços públicos com órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos limites de suas competências;

h) efetuar, organizar e homologar licitações para concessões de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela MOB, obedecida a legislação pertinente, bem como celebrar e gerir contratos oriundos de concessão remunerada de uso, e expedir autorizações;

i) conceder permissão em caráter provisório para prestação de serviços públicos de competência do Estado do Maranhão;

j) contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

l) elaborar sua proposta orçamentária;

m) contratar servidores, mediante concurso público, para compor o seu quadro de pessoal efetivo;

n) expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de metas e obrigações por parte das entidades reguladas;

o) estabelecer um código de ética aplicáveis aos servidores da MOB, independentemente do regime de contratação;

p) atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, mediando e arbitrando conflitos de interesses, com vistas ao atendimento das diretrizes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

§ 1º Os instrumentos de delegação deverão indicar os limites, a forma de atuação e a abrangência das atividades da MOB.

§ 2º Nos casos em que a delegação envolver a prestação dos serviços públicos, os instrumentos de delegação deverão indicar também os bens, instalações e equipamentos a ela associados.

§ 3º A delegação das competências de fiscalização, controle e regulação poderá ser feita ao Estado, que as exercerá por meio da MOB." (AC)

Art. 4º O art. 1º, o inciso V do art. 2º e os arts. 4º e 7º da Lei nº 10.225, de 15 de abril de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, autarquia estadual sob regime especial com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID que tem por finalidade a gestão, regulação, fiscalização e controle dos serviços locais de gás canalizado, saneamento básico e exploração de faixas de domínio, os demais serviços públicos de competência do Estado do Maranhão ou os delegados pela União e os Municípios, bem como desenvolver estratégias de políticas públicas de transporte, trânsito e mobilidade urbana, que promovam o deslocamento mais acessível, através da fiscalização, regulação, planejamento e controle dos meios de transportes e sistema viário estadual.

§ 1º A MOB, no desempenho das suas atividades regulatórias, possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira e demais condições que tornem efetiva sua autonomia no âmbito da Administração Pública.

§ 2º A MOB atenderá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência em todas as suas decisões.

Art. 2º (.....)

(.....)

V - adotar ações e política de transporte, trânsito e mobilidade urbana pautadas de modo integrado com o uso do solo e do meio ambiente e demais instrumentos de planejamento urbano, observando as diretrizes viárias e o alinhamento dos novos projetos de parcelamento;

(.....).

Art. 4º As competências constantes do art. 2º e as atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Os contratos, convênios e obrigações relativos às políticas de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário, bem como seus respectivos modais, ficam transferidos da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA para a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB." (NR)

Art. 5º O Estado do Maranhão destinará parte dos dividendos relativos à participação acionária na GASMAR, bem como receitas da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, para o Programa de Apoio à Conversão de Veículos Utilizados por Taxistas e Motoristas de Aplicativos para uso de gás veicular, nos termos de regulamento.

Art. 6º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 10.225, de 15 de abril de 2015.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil