Lei nº 11.660 de 21/01/2009

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Acrescenta os incisos V, VI e VII e o parágrafo único ao art. 5º, da Lei nº 9.904/2003, que dispõe sobre as normas técnicas de localização, construção de postos revendedores (PR) de combustível, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARÁIBA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Acrescenta ao art. 5º, da Lei nº 9.904/2003 que dispõe sobre as normas técnicas de localização, construção de Postos Revendedores (PR) de Combustível, os incisos V, VI e VII e o parágrafo único que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º ................................................................

V - a distância mínima entre um Posto de Revenda (PR) e outro congênere será de mil e quinhentos metros (1.500m);

VI - a distância mínima de quinhentos metros (500m) de hospitais, escolas, quartéis, templos religiosos, creches e asilos para instalação de Posto Revendedor (PR); e

VII - a distância mínima de trezentos metros (300m) de bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando estas se localizarem nas principais vias de acessos ou saída da cidade.

Parágrafo único. Dúvidas de caráter interpretativo acerca da aplicação dos limites especiais de instalação, definidos nos incisos acima, serão dirimidas pela aplicação dos princípios da precaução e da segurança jurídica."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes no art. 7º da Lei nº 9.060/2000.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 21 de janeiro de 2009.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

Autoria da Vereadora Paula Frassinete