Lei nº 11.647 de 12/01/2009

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a criação dos estacionamentos apropriados para bicicletas em locais abertos à frequência pública e de uso coletivo e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARÁIBA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a criação de local apropriado para estacionamentos de bicicletas em locais de grande afluência de pessoas, no âmbito do município de João Pessoa/PB.

Parágrafo único. Entendem-se como locais de grande afluência de pessoas, para os fins previstos no caput deste artigo, além de outros estabelecimentos, os seguintes: praças públicas, shopping centers, supermercados, colégios, universidades, agência bancárias, igrejas, hospitais, centros desportivos e culturais e grandes empresas industriais ou comerciais e terminais rodoviários.

Art. 2º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas:

Art. 3º Os estacionamentos previstos nesta lei deverão ser dotados de sistema que permita ao usuário usar trava de segurança para sua bicicleta.

Art. 4º Os estabelecimentos elencados no parágrafo único, do art. 1º desta lei, deverão se adequar às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal através do seu órgão competente regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 12 de janeiro de 2009.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

Autoria do Vereador Geraldo Amorim