Lei nº 11.646 de 12/01/2009

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas edificações do Município de João Pessoa.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARÁIBA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de João Pessoa nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), e suas interligações hidráulicas que funcionem por circulação natural ou forçada e opcionalmente aquecimento auxiliar.

Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às novas edificações de uso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para atividades que consumam água quente, tais como:

I - hotéis, motéis e similares;

II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;

III - clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;

IV - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;

V - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;

VI - quartéis e unidades prisionais;

VII - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;

VIII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará este dispositivo, estabelecendo critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de utilização de água quente imponha a observância da obrigatoriedade estabelecida no caput.

Art. 3º As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar que possuam 03 (três) banheiros ou mais ficam obrigadas a instalar o sistema de aquecimento solar e nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar com até 02 (dois) banheiros por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações hidráulicas, somente as prumadas e a respectiva rede de distribuição, devendo ser reservada área livre disponível para instalação de coletores solares e reservatório(s) térmico(s) dimensionados nos termos do art. 5º.

Art. 4º A construção de piscina de água aquecida, em edificações residenciais ou não residenciais, implicará na obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 2º.

§ 1º Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m3 (cinco metros cúbicos).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água.

Art. 5º Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas edificações destinadas às Habitações de Interesse Social - HIS.

Art. 6º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a oitenta por cento de toda a demanda anual de água quente.

Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do disposto no seu art. 6º.

Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por engenheiro mecânico registrado no sistema CREA, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 8º A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei deverá ser observada no processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de atividades, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 9º Em qualquer das hipóteses a que se referem os arts. 2º e 4º, deverá ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Sistema de Aquecimento Solar projetado e/ou instalado.

Art. 10. Os coletores solares e os reservatórios térmicos utilizados devem apresentar preferencialmente a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.

Art. 11. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos sistemas de aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do cálculo da área total edificável.

Art. 12. O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade de edificações que receberam habite-se observando o disposto nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, detalhando as medidas e parâmetros necessários à sua efetivação e definindo o cronograma de implantação.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 12 de janeiro de 2009.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

Autoria do Vereador Tavinho Santos