Lei nº 11.644 de 28/06/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2001

Introduz modificações na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999:

I - O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito, fica instituído desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares:

I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;

II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis.

§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.

§ 2º - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de "leasing", hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.

§ 4º - Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do caput deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente."

II - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 3º com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O Poder Executivo informará ao contribuinte o direito ao benefício de que trata esta Lei, mediante comunicação em que discriminará o percentual de desconto concedido, com menção ao número e dispositivos desta Lei."

III - É dada nova redação aos artigos 4º e 5º, passando este a ser o 6º, conforme segue:

"Art. 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, serão considerados os registros de infrações disponíveis nos sistemas de informação do Estado, ficando a referida aplicação sujeita à revisão em função da atualização dessas informações.

§ 1º - A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do recurso ou trânsito em julgado de sentença, não implica a exclusão da infração, resguardando-se o direito ao desconto ora instituído, atualizado monetariamente, se a infração for considerada inexistente pela decisão do recurso ou mesmo por revisão de ofício dos registros referidos no caput.

§ 2º - Na hipótese da constatação, em data posterior ao pagamento do IPVA com o desconto previsto nesta Lei, da existência de infração de trânsito cuja notificação tenha ocorrido em ano civil que tenha dado base à concessão do benefício, será efetuado o lançamento do imposto devido e não pago em razão da concessão do desconto, com a devida atualização monetária e sem a incidência de multas e juros, que poderá ser exigido juntamente com o IPVA relativo ao ano seguinte ao do lançamento.

§ 3º - Para os fins desta Lei, serão considerados os registros relativos a infrações de trânsito cometidas a partir do ano civil de 2001, não sendo cabível a concessão de desconto com base em anos civis anteriores.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2001.