Lei nº 1161 DE 04/01/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 jan 2017

Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiências ou patologias.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º É direito das parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia constatada durante o período de internação para o parto e que exija tratamento continuado a prestação de assistência especial nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres.

Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente ou a quem a represente sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como o fornecimento de listagem de nomes de instituições públicas e privadas que sejam especializadas na assistência aos portadores dessa deficiência ou patologia específica.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 4 de janeiro de 2017.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima