Lei nº 11.608 de 23/04/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 abr 2001

Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e às pessoas portadoras de deficiência.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Com fundamento no art. 260, III e IV, da Constituição Estadual, fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social (SEIAS), às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadoras de deficiências física, sensorial, mental ou múltipla.

Parágrafo único. A assistência social às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadores de deficiências física, sensorial, mental ou múltipla, será prestada por entidades públicas ou privadas, filantrópicas, sem fins lucrativos. constituídas para este fim.

Art. 2º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado (CGC/TE), poderão efetuar doações às entidades definidas no parágrafo único do art. 1º, no limite de 1% (um por cento) do montante devido do imposto, discriminado na Guia de Informação ou Livro de Registro e Apuração do ICMS, limitado a 0,5% (meio por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme disposto no art. 4º desta lei.

Parágrafo único. Cada contribuinte não poderá, obedecido o limite previsto no caput, ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) das doações mensais resultante do abatimento no ICMS devido para a mesma entidade.

Art. 3º A doação será efetivada diretamente, em moeda corrente nacional, às entidades de assistência social mencionadas no parágrafo único do art. 1º, condicionada à apresentação de negativa de tributos estaduais fornecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º A entidade de assistência interessada em participar do Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social deverá obter registro junto à Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado do Rio Grande do Sul - FADERS, desde que apresente o Certificado de Utilidade Pública Federal e Certidão de Fins Filantrópicos.

§ 2º O registro previsto no parágrafo anterior deverá ser renovado anualmente, com apresentação de balancetes contábeis da entidade, aprovados nos termos dos respectivos estatutos sociais.

§ 3º Será exigida da entidade, anualmente, Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda.

§ 4º A certidão mencionada no caput com validade de 1 (um) ano será emitida pela Secretaria da Fazenda, após a comprovação do respectivo registro na FADERS, e entregue a cada contribuinte que participe do Sistema instituído por esta lei.

Art. 4º Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações de assistência social às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadoras de deficiências física, sensorial, mental ou múltipla, mediante a sistemática prevista nesta lei, equivalente ao mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida.

Art. 5º As entidades de assistência social, conforme os casos específicos de atendimento, para beneficiarem-se das doações nos termos desta lei, deverão contar com os seguintes serviços:

I - de apoio; ou

II - de abrigamento.

§ 1º Considera-se serviços de apoio, para os fins desta lei, os realizados nas seguintes áreas:

a) fisioterapia;

b) terapia ocupacional;

c) psicologia;

d) nutrição;

e) enfermagem;

f) odontologia;

g) fonoaudiologia;

h) médica-clínica.

§ 2º Considera-se serviços de abrigamento, para os fins desta lei, aquele prestado no mesmo local e que utilize, comprovadamente, despesas nos seguintes percentuais mínimos:

a) saúde e medicamento - 20%;

b) higiene e vestuário - 25%;

c) alimentação -15%;

d) habitação - 10%;

e) pessoal - 20%.

§ 3º As entidades sociais terão como limite individual mensal de despesa por criança, adolescente ou pessoa:

a) se serviços de apoio, o equivalente a 50 Unidades Padrão Fiscal (UPF) RS;

b) se serviços de abrigamento, o equivalente a 100 Unidades Padrão Fiscal (UPF) RS.

§ 4º As entidades sociais não poderão somar os limites de apoio e de abrigamento mencionados na parágrafo anterior desta lei.

Art. 6º As instituições de assistência ficam autorizadas a destinar espaço físico para a divulgação das empresas que efetuarem doações.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.