Lei nº 11605 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Dispõe sobre a proibição de mutilação e procedimentos cirúrgicos desnecessários em animais para fins estéticos no Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas, no Estado de Mato Grosso, por qualquer pessoa, as mutilações e procedimentos cirúrgicos desnecessários ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural dos animais de estimação, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam às indicações clínicas prescritas por médico-veterinário.

§ 1º São consideradas mutilações e procedimentos proibidos as cirurgias com fins estéticos, cordectomia, conchectomia, caudectomia e onicectomia.

§ 2º Para efeitos desta Lei, é considerado de estimação todo e qualquer animal doméstico ou domesticado, silvestre, nativo ou exótico que seja destinado ao convívio com seres humanos, designadamente em seu lar, por questões de companheirismo e divertimento.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, no valor de 50 (cinquenta) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM;

III - em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso II;

IV - a multa será o triplo se ocorrer morte do animal.

§ 1º O médico veterinário que cometer a infração contida no Art. 1º estará sujeito às penalidades previstas no seu órgão de classe, sem prejuízo das sanções descritas nos incisos I, II, III e IV.

§ 2º A multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado