Lei nº 11601 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de link do PROCON - PB nos casos que indica.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que mantêm sítios eletrônicos de demais meios eletrônicos utilizados para oferta e/ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, devem inserir a logomarca ou ícone com link que remeta ao sítio oficial da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor da Paraíba - Procon-PB.
Parágrafo único. A inserção do link (http://www.procon.pb.gov.br/) prevista no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização, devendo indicar o número desta Lei para eventual consulta.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará pena de multa, nos termos em que preceitua o art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador