Lei nº 11597 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2019

Obriga as empresas de serviços continuados a informar nas faturas que enviam mensalmente a seus consumidores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de qualquer promoção ou benefício relativo à redução do custo pela prestação do respectivo serviço, qual o novo preço ou as novas condições que serão aplicadas pela prestação de tais serviços.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de serviços continuados obrigadas a informar nas faturas que enviam mensalmente a seus consumidores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de qualquer promoção ou benefício relativo à redução do custo pela prestação do respectivo serviço, qual o novo preço ou as novas condições que serão aplicadas pela prestação de tais serviços.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador