Lei nº 11596 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2019

Obriga os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada, do Estado da Paraíba, a notificar os casos de atendimento de vítimas de acidente de trânsito, apontando a existência de indícios de embriaguez e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de acidentes e mortes no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsório ao órgão público competente, pelos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba, de atendimentos prestados que envolvam vítimas de acidente de trânsito, apontando a existência de indícios de embriaguez, por parte dos condutores dos veículos envolvidos.

§ 1º A notificação deverá atestar o nível de alteração da capacidade psicomotora dos condutores.

§ 2º O profissional e o estabelecimento de saúde responsáveis pelo atendimento e assistência terão o encargo de fazer a notificação ao órgão competente, para a adoção de providências destinadas ao registro, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 3º A notificação compulsória ao órgão público deverá processar-se num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do atendimento.

§ 4º A notificação será processada em cadastro próprio, contendo dados de identificação dos atendidos, além da especificação dos procedimentos de saúde utilizados no atendimento.

Art. 2º A notificação compulsória ao órgão público de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades que a tenham recebido.

Art. 3º A informação deverá ser encaminhada para o órgão estadual responsável pelo Programa Operação Lei Seca, a fim de subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool.

Parágrafo único. O órgão público responsável pelo recebimento das notificações manterá estatísticas atualizadas a respeito dos casos envolvendo os atendimentos especificados no art. 1º.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador