Lei nº 11585 DE 12/12/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 dez 2019
Estabelece critérios para a divulgação, no Estado da Paraíba, por qualquer meio de comunicação social, dos casos de suicídio ou tentativa de suicídio.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A divulgação, por qualquer meio de comunicação social, de casos que envolvam suicídio ou tentativa de suicídio deve respeitar os seguintes critérios:
I - evitar a cobertura sensacionalista, principalmente quando o fato envolva pessoa pública ou reconhecida no meio social;
II - a cobertura deve ser minimizada até onde seja possível;
III - qualquer problema de saúde mental que a pessoa envolvida pudesse apresentar deve ser trazido à tona;
IV - todos os esforços devem ser feitos para evitar exageros;
V - devem-se evitar fotografias do envolvido, da cena do suicídio ou da tentativa de suicídio e do método utilizado;
VI - o fato não deve ser mostrado como inexplicável ou de uma maneira simplista;
VII - deve-se divulgar, juntamente com a notícia, a existência do telefone de prevenção ao suicídio, número 188, de modo que os leitores vulneráveis disponham de um canal de ajuda.
Art. 2º A não observância do disposto nesta Lei implicará ao infrator a sanção de multa, correspondente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, que será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de dezembro de 2019.
ADRIANO GALDINO
Governador