Lei nº 11582 DE 12/12/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 dez 2019

Institui o combate ao assédio moral e sexual, veiculados pela rede mundial de computadores, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o combate ao assédio moral e sexual, veiculados pela rede mundial de computadores, especialmente, pelas redes sociais, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado da Paraíba.

Art. 2º Compreende-se como assédio moral a exposição a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada que ofendam a dignidade ou a integridade psíquica, podendo ser praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas.

Art. 3º Compreende-se como assédio sexual toda conduta de natureza sexual não solicitada, com o objetivo de expor, violar, intimar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, podendo ser praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos.

Art. 4º Os atos que serão considerados como assédio moral e sexual são:

I - insultos pessoais;

II - comentários pejorativos;

III - escritos com ofensa pessoal;

IV - expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

V - exclusão social por meio de isolamento;

VI - assédio sexual por indução ou abuso;

VII - perseguição e chantagem;

VIII - intimidar ou ameaçar;

IX - divulgação de imagem, vídeo ou qualquer matéria de foro íntimo sem autorização;

X - pilhérias.

Art. 5º As escolas e as universidades públicas e privadas do Estado da Paraíba poderão desenvolver palestras, seminários e cursos de educação presencial e à distância, voltados à orientação e à prevenção contra o assédio moral e sexual na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Para atender ao que dispõe o caput deste artigo, os estabelecimentos poderão criar grupos ou comissões compostas por professores, alunos, funcionários, pais de alunos, para promover atividades didáticas sobre o tema.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de dezembro de 2019.

ADRIANO GALDINO

Presidente