Lei nº 11578 DE 22/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas, lojas, concessionárias ou estabelecimentos congêneres que comercializam veículos automotores seminovos ou usados disponibilizarem ao comprador laudo cautelar veicular e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados as empresas, as lojas, as concessionárias ou os estabelecimentos congêneres que comercializam veículos automotores seminovos ou usados a disponibilizar laudo cautelar veicular ao consumidor comprador.

Art. 2º As empresas, as lojas, as concessionárias ou os estabelecimentos congêneres que comercializam veículos automotores seminovos ou usados devem fixar placa ou cartaz em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: "Lei Estadual nº ___________/20___ Este estabelecimento comercial disponibiliza laudo cautelar veicular ao comprador".

Art. 3º Se descumprida a presente Lei, serão aplicadas ao estabelecimento infrator as penalidades capituladas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos noventa dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado