Lei nº 11.571 de 04/01/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 2001

Dispõe sobre a emissão de talão de Notas Fiscais do Produtor em nome da família.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Por ocasião do cadastramento de produtor rural junto ao órgão competente do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, será emitido o talão de Notas Fiscais do Produtor.

§ 1º Será cadastrado (a) como titular o (a) produtor (a) rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente.

§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, poderão ser inscritos (as) como titulares os (as) maiores de 16 (dezesseis) anos até 20 (vinte) anos, desde que assistidos pelos pais ou responsáveis legais.

§ 3º O titular deverá cadastrar como produtores (as), o (a) cônjuge, o (a) convivente, os (as) filhos (as) e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com os titulares.

§ 4º No talão de Notas Fiscais do Produtor constará o nome dos titulares e até 05 (cinco) outros produtores, especificados como tal.

Art. 2º Em caso de alteração da sistemática de cadastramento, identificação e emissão do talão de Notas Fiscais do Produtor fica assegurada a presença do nome do (a) titular, bem como a indicação dos (as) demais produtores (as), se houver, em todos os documentos personalizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.690, de 14 de julho de 1988.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.