Lei nº 11546 DE 16/09/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 set 2023

Rep. - Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA, ITCD e de créditos não tributários, nas condições que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º  Fica  instituído  programa  de  recuperação  de  créditos  tributários  constituídos  ou  não,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa,  bem  como  de  créditos  não  tributários  já  inscritos  na  Dívida  Ativa,  o  qual consistirá na redução parcial de valores de multas, dos juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º No que atine aos créditos de natureza tributária, o programa oferece condições especiais de pagamento e parcelamento de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,  inclusive objeto    de    parcelamentos    anteriores    rescindidos    ou    ativos,    espontaneamente    denunciados    pelo    contribuinte,  em  discussão  administrativa  ou  judicial,  ou  ainda  proveniente  de  lançamento  de  ofício,  relativamente aos seguintes impostos:

I-  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  (ICM)  e  Imposto  sobre  Operações   relativas   à   Circulação   de   Mercadorias   e   sobre   Prestações   de   Serviços   de   Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS),  nos  termos  do  Convênio  ICMS  nº  79/20,  de  2  de  setembro  de  2020,  e  Convênio  ICMS  nº  79/23,  de  20  de  junho  de  2023,  com  créditos  tributários  vencidos até 31 de dezembro de 2022, ou até o prazo estabelecido em convênio, regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual;

II-  Imposto  sobre  a  Propriedade  de  Veículos  Automotores  (IPVA),  com  fatos  geradores  ocorridos até 31 de dezembro de 2022;

III-  Imposto  sobre  Transmissão  Causa  Mortis  e  Doação  de  Quaisquer  Bens  ou  Direitos  (ITCD)  inscritos  ou  não  em  dívida  ativa,  desde  que  referente  a  débitos  lançados  até  27  de  dezembro  de  2023.

§  1º  O  programa  abrange  todos  os  créditos,  inclusive  os  que  foram  objeto  de  negociação,  os  saldos  remanescentes  de  parcelamentos  e  de  reparcelamentos  anteriores,  e  os  saldos  relativos  aos  parcelamentos  em  curso,  hipótese  em  que  deverá  ser  formalizado  pedido  de  resilição  pelo  devedor,  bem  como os créditos fiscais decorrentes do imposto devido por antecipação ou  substituição tributária.

§  2º  No  caso  de  pagamento  parcelado,  às  parcelas,  mensais  e  sucessivas,  a  contar  da  data  de  adesão ao parcelamento, serão aplicados juros de 1% (um por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas, observados os seguintes valores mínimos de parcela:

I- R$ 100,00 (cem reais) para os créditos tributários pertinentes ao IPVA;

II- R$ 500,00 (quinhentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ICM e ICMS; 

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ITCD.

§  3º  No  caso  de  recolhimento  de  parcela  em  atraso,  serão  aplicados  os  acréscimos  legais  previstos na legislação estadual.

§  4º  Para  fins  de  adesão  ao  programa  de  que  trata  esta  Lei,  não  será  permitida  a  resilição  de  contrato  de  parcelamento  disciplinado  por  leis  estaduais  específicas,  com   base   em   convênios  editados  pelo  Conselho  Nacional  de  Política  Fazendária  (CONFAZ),  em  outros  programas  de  refinanciamento  de  débitos instituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Art.  3º  No  que  atine  aos  créditos  de  natureza  não  tributária,  o  programa  oferece  condições  especiais de pagamento e parcelamento apenas para créditos já definitivamente constituídos  e inscritos na Dívida Ativa até 31 de agosto de 2023, englobando os seguintes créditos:

I-   multas   ambientais,   inclusive   aquelas   aplicadas   pelo   Instituto   de   Desenvolvimento   Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);

II-  multas  licitatórias,  inclusive  aquelas  aplicadas  pelas  autarquias  e  fundações  públicas; 

III - multas processuais;

IV   -   multas   administrativas   diversas,   inclusive   aquelas   aplicadas   pelas   autarquias   e   fundações públicas, e pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

§ 1º Não estão inseridos no programa de que trata esta Lei os débitos decorrentes de: 

I - multas criminais;

II - multas aplicadas pelo Tribunal de Contas; III - custas processuais; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC IV - obrigações de ressarcimento ao Erário.

§   2º   O   programa   abrange   os   créditos   que   nunca   foram   objeto   de   negociação,   os   saldos  remanescentes  de  parcelamentos  e  de  reparcelamentos  anteriores  e  os  saldos  relativos  aos  parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.

§  3º  No  caso  de  pagamento  parcelado,  às  parcelas,  mensais  e  sucessivas,  a  contar  da  data  de  adesão ao parcelamento, serão aplicados juros de 1% (um por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

§  4º  No  caso  de  recolhimento  de  parcela  em  atraso,  serão  aplicados  os  acréscimos  legais  previstos na legislação estadual.

Art.  4º  Os  créditos  submetidos  ao  parcelamento  de  que  trata  esta  Lei  terão  os  valores  consolidados   de   forma   individualizada,   por   cada   inscrição,   no   caso   dos   créditos   já   inscritos   em   dívida  ativa,  ou  por  cada  crédito  lançados  pela  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda  (SEFAZ),  relacionados  com  o  ICM  e  ICMS  e  que  não  tenham  sido  inscritos  em  dívida  ativa,  abrangendo  todos  os  acréscimos  legais.

§  1º  A  consolidação  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  é  realizada  na  data  em  que  for  apresentado  à  Procuradoria-Geral  do  Estado  (PGE)  ou  à  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda  (SEFAZ),  conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.

§  2º  No  caso  de  resilição  de  contrato  de  parcelamento  em  curso  para  fins  de  adesão  ao  programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto,  apurado  mediante  a  atualização  do  valor  do  crédito  originário,  conforme  legislação  específica,  e  subsequente  abatimento  de  percentual  correspondente  à  proporção   das  parcelas  pagas  no  curso  do  parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 3º Para cada valor consolidado na forma do caput, é celebrado um contrato  de parcelamento.

§   4º   A   critério   do   sujeito   passivo,   créditos   poderão   deixar   de   ser   incluídos   na   consolidação de que trata o caput.

§  5º  Caso  o  pedido  de  adesão  ao  programa  instituído  por  esta  Lei  seja  apresentado  à  Procuradoria-Geral  do  Estado  (PGE)  e  envolva  crédito  de  ICM  ou  ICMS  composto  por  multa  que  teve  o  seu  parâmetro  de  cálculo  alterado  de  forma  benéfica  pela  Lei  Estadual  nº  10.555,  de  16  de  julho  de  2019,  a  consolidação  de  que  trata  o  caput  será  precedida  da  aplicação  de  ofício  dos  novos  patamares  punitivos  mais  benéficos  ao  contribuinte,  dispensando-se  o  requerimento   específico  previsto  no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.555, de 2019.

Art.  5º  O  sujeito  passivo,  para  usufruir  dos  benefícios  desta  Lei,  deverá  fazer  a  adesão  ao  programa  de  pagamento  e  parcelamento  estadual  até  a  data  limite  fixada  na  forma  do  §  1º  deste  artigo,  cuja  formalização  de  pedido  de  ingresso  no  programa  implica  confissão  irretratável  e  pleno  reconhecimento  dos  débitos  nele  incluídos,  ficando  condicionada  à  desistência  de  eventuais  ações,  exceções  de  pré-executividade  ou  embargos  à  execução  fiscal,  com  renúncia  ao  direito  sobre  o  qual  se  fundam,  nos  autos  judiciais  respectivos  e  da  desistência  de  eventuais  impugnações,  defesas  e  recursos  apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A data limite de adesão ao programa instituído por esta Lei será:

I- o dia 31 de outubro de 2023, em relação ao ICM, ICMS, IPVA e créditos não tributários, admitida a prorrogação mediante ato do Poder Executivo Estadual, observados, no caso do ICM e ICMS, os termos dos Convênios ICMS nº 79/20 e nº 79/23;

II-   o   dia   27   de   dezembro   de   2023,   em   relação   ao   ITCD,   admitida   a   prorrogação   mediante ato do Poder Executivo Estadual.

§  2º  O  ingresso  no  programa  dar-se-á  por  formalização  da  opção  do  contribuinte  e  da  homologação do fisco ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme o caso, abrangendo os débitos em  discussão  administrativa  ou  judicial  indicados  para  compor  este  programa  e  a  totalidade  dos   débitos  exigíveis  em  nome  do  sujeito  passivo,  na  condição  de  contribuinte  ou  responsável,  após  o  pagamento  da  parcela única ou da primeira parcela.

§  3º  Para  atendimento  ao  disposto  no  caput  deste  artigo,  o  sujeito  passivo  deve  protocolizar  requerimento  de  extinção  das  ações,  exceções  de  pré-executividade  ou  embargos  à  execução  fiscal,  na  forma  do  art.  487,  III,  □c□,  do  Código  de  Processo  Civil,  no  prazo  de  10  (dez)  dias  contados  da data do pagamento descrito no § 2º.

§  4º  Quando  houver  dificuldade  técnico-operacional  em  promover  o  desmembramento  de  créditos  para  atender  à  prerrogativa  de  que  trata  o  art.  4º,  §  4º,  desta  Lei,  a  adesão  será  contada  da  formalização  de  pedido  à  Procuradoria-Geral  do  Estado  (PGE)  ou  à  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda  (SEFAZ),  que  deverá  ocorrer,  impreterivelmente,  dentro  do  prazo  previsto  no  §  1º,  caso  em  que,  feito  o  desmembramento,  o  sujeito  passivo  será  intimado,  no  endereço  que  fornecer,  para  realizar,  em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 2º.

§  5º  Não  sendo  deferidos  os  benefícios  desta  Lei,  por  ausência  dos  pressupostos  legais,  será  dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.

Art.  6º  Os  créditos  tributários  pertinentes  a  ICM  e  a  ICMS,  consolidados  na  forma  do  art.  4º  Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I-  com  redução  de  99%  (noventa  e  nove  por  cento)  das  multas,  juros  e  demais  acréscimos  legais, para pagamento integral e à vista;

II-  com  redução  de  90%  (noventa  por  cento)  das  multas,  juros  e  demais  acréscimos  legais,  para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III- com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV- com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

§  1º  Os  créditos  tributários  relativos  a  penalidades  pecuniárias  por  mero  descumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação  do  ICM  e  do  ICMS  serão  reduzidos  em  90%  (noventa  por  cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

§ 2º O parcelamento de que trata esta Lei não abrange crédito fiscal:

I-  relativo  ao  adicional  de  2%  (dois  por  cento),  incidente  sobre  a  alíquota  do  ICMS,  na  forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996;

II- oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do art. 13, VII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§  3º  Observadas  as  demais  condições  previstas  nesta  Lei,  poderão  ainda  usufruir  do  presente  benefício os contribuintes:

I-   inscritos   no   cadastro   de   contribuinte   deste   Estado,   mas   não   estabelecidos   no   território estadual, desde que na forma dos incisos I e II do caput;

II-  não  inscritos  no  cadastro  de  contribuinte  deste  Estado,  desde  que  na  forma  do  inciso  I  do caput.

§  4º  Os  créditos  tributários  pertinentes  ao  IPVA,  consolidados  na  forma  do  art.  4º  desta  Lei,  poderão ser pagos nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput.

Art.  7º  Os  créditos  tributários  pertinentes  ao  ITCD,  consolidados  na  forma  do  art.  4º  desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I-  com  redução  de  50%  (cinquenta  por  cento)  do  valor  do  imposto  e  com  redução  de  99%  (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II-  com  redução  de  90%  (noventa  por  cento)  das  multas,  juros  e  demais  acréscimos  legais,  para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas.

§  1º  A  expedição  de  alvarás  ou  formal  de  partilha,  bem  como  a  escrituração  de  imóveis,  fica  condicionada à quitação integral do parcelamento do ITCD.

§ 2º Para fins de fruição dos benefícios estabelecidos neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da parcela única, ou da primeira parcela, do imposto, multas e  demais acréscimos legais em até 30 (trinta) dias após o lançamento do imposto.

Art. 8º Os créditos não tributários inscritos na Dívida Ativa, consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I-  com  redução  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  das  multas,  juros  e  demais  acréscimos  legais, para pagamento integral e à vista;

II-  com  redução  de  60%  (sessenta  por  cento)  das  multas,  juros  e  demais  acréscimos  legais,  para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) vezes.

Art.  9º  Ficam  dispensados  os  honorários  advocatícios  em  razão  da  extinção   de   ações  judiciais,  com  resolução  do  mérito,  na  forma  do  art.  487,  III,  □c□,  do  Código  de  Processo  Civil,  para atender à condição prevista no art. 5º, § 3º, desta Lei. Art.  10.  Os  honorários  advocatícios  pela  cobrança  extrajudicial  ou  judicial  do  crédito,  não  incluídos  na  dispensa  prevista  no  art.  9º,  serão  devidos  na  forma  da   legislação   de   regência,  calculados  sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previstos nesta Lei.

§  1º  Os  honorários  advocatícios  serão  recolhidos  em  conjunto  com  o  montante  do  débito  consolidado, à vista ou em parcelas, neste caso, em mesmo número de cotas do parcelamento do débito.

§  2º  No  caso  de  extinção  do  parcelamento  firmado  nos  termos  desta  Lei,  os  honorários  advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.

Art. 11. O parcelamento firmado com base nesta Lei fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo  devedor  remanescente,  se,  após  a  assinatura  do  acordo  e  durante  a  sua  vigência,   ocorrer   ausência  de  pagamento  de  parcela  por  mais  de  90  (noventa)  dias,  a  contar  da  data  do respectivo vencimento.

Art.   12.   Nos   termos   do   Convênio   ICMS   146/19,   de   10   de   outubro   de   2019,   ficam   extintos por remissão parcial de 50% (cinquenta por cento), os créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração  de  petróleo  e  gás  natural  e  processamento  de  gás  natural,  classificadas  nos  códigos  0600-0/01  e  3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constituídos  ou  não,  inscritos ou   não   em   dívida   ativa,   inclusive   os   espontaneamente   denunciados   pelo   contribuinte,   ainda   que   ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até o prazo estabelecido em Convênio ICMS editado pelo  Conselho  Nacional  de  Política  Fazendária  (CONFAZ). 

Parágrafo   único.   Aos   créditos   tributários   objetos   da   remissão   estabelecida   no   caput   deste artigo não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções, com exceção daqueles previstos no art. 13 desta Lei.

Art. 13. Nos termos do Convênio ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os juros e em 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes  de  lançamentos  ou  glosas  de  créditos  fiscais  dos  contribuintes  que  desempenham   as  atividades   econômicas   de   extração   de   petróleo   e   gás   natural   e   processamento   de   gás   natural,   classificadas  nos  códigos  0600-0/01  e  3520-4/01  da  CNAE,   constituídos   ou   não,  inscritos  ou  não  em  dívida  ativa,  inclusive  os  ajuizados,  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  o  prazo  estabelecido  em  Convênio ICMS editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 14. Os benefícios estabelecidos nos arts. 12 e 13 desta Lei ficam condicionados à: 

I - quitação integral e à vista dos créditos tributários;

II  -  observância  à  data  limite  de  adesão  estabelecida  no  art.  5º,  §  1º,  I,  e  às  demais  condições  previstas nesta Lei.

Art. 15. Os benefícios concedidos com base nesta Lei:

I-  aplicam-se  sobre  o  valor  restabelecido  e  não  conferem  qualquer  direito  à  restituição  ou  compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II-  ficam  condicionados  ao  pagamento  do  crédito  tributário  ou  não  tributário,  à  vista  ou  parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, vedada a utilização de depósitos judiciais e não se aplicando para fins de compensação.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I-  firmar  os  convênios  necessários  a  promover  a  eficácia  do  programa  de  recuperação  de  créditos tributários e não tributários instituído por esta Lei;

II-   celebrar   termos   de   cooperação   técnica   com   entidades   empresariais   visando   à   execução da presente Lei, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 17. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio  de  Despachos  de  Lagoa  Nova,  em  Natal/RN,  14  de  setembro  de  2023,  202º  da  Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

*Republicada por incorreção