Lei nº 11542 DE 10/12/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da ampla divulgação da esterilização voluntária nos hospitais e maternidades localizados no Estado da Paraíba, como forma de orientar o planejamento familiar, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais e maternidades localizados dentro do Estado da Paraíba, autorizados a realizar esterilização voluntária, a fixarem em local de fácil visualização e acesso ao público informativo por meio de placa (adesiva), em tamanho de 1,00 (um) metro por 1,00 (um) metro, informação de que o referido estabelecimento de saúde realiza o procedimento de esterilização voluntária.

Parágrafo único. A informação contida no caput deste artigo deverá conter o seguinte teor:

"É permitida a esterilização voluntária, em respeito ao que estabelece o art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, nas seguintes situações e condições:

- Em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

- Risco à vida ou à saúde da mulher, ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por 2 (dois) médicos;

- É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado após a informação a respeito dos riscos da cirurgia;

- É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade por cesarianas sucessivas anteriores;

- A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia."

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde descrito no art. 1º, caput , deverão disponibilizar, em caráter permanente, através de seu corpo técnico, todas as informações necessárias sobre o procedimento de esterilização voluntária, sempre no intuito de assegurar o planejamento familiar.

Art. 3º Os hospitais e maternidades terão 360 (trezentos e sessenta) dias para implantar a nova regra, a contar da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de dezembro de 2019.

ADRIANO GALDINO

Presidente