Lei nº 11540 DE 10/12/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Assegura aos consumidores do Estado da Paraíba monitor digital individual, disponibilizado pela empresa fornecedora de energia elétrica, instalado no local da unidade consumidora, que forneça o consumo de energia em tempo real, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos consumidores do Estado da Paraíba a disponibilidade de monitor digital individual pela empresa fornecedora de energia elétrica, instalado no local da unidade consumidora, com a finalidade de ser acoplado à caixa de luz, permitindo a conferência do consumo da energia elétrica em tempo real.

Parágrafo único. O visor do equipamento deverá indicar o valor correspondente à moeda corrente.

Art. 2º A aquisição do monitor digital individual será facultativo e o pedido deverá ser feito expressamente pelo consumidor, ficando os custos desta aquisição sob a sua responsabilidade.

Art. 3º A empresa fornecedora de energia elétrica deverá disponibilizar o preço do equipamento e da sua instalação de maneira pública e transparente.

Art. 4º A empresa fornecedora de energia elétrica deverá disponibilizar gratuitamente e em tempo real em seu site institucional, para cada unidade consumidora, link para conversão de kWh, apresentados no relógio/medidor, para moeda corrente.

Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstos no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de dezembro de 2019.

ADRIANO GALDINO

Presidente