Lei nº 11.534 de 11/07/2008

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas de papel ou sacolas plásticas biodegradáveis em supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamentos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamentos obrigados a substituir as sacolas de plásticos por embalagem de papel.

Art. 2º As sacolas de papel fornecidas aos clientes deverão ser confeccionadas em material resistente, capaz de suportar o peso e o volume das mercadorias comercializadas no estabelecimento.

Art. 3º A inobservância ao que dispõe esta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Multa;

III - Interdição;

IV - Cassação do alvará de localização e funcionamento.

Art. 4º A multa de que trata o inciso II do artigo anterior deverá ser estabelecida pelo Executivo, sendo destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º O Poder Executivo se encarregará de realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios desta Lei para a preservação do meio ambiente.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 11 de julho de 2008.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito