Lei nº 11.525 de 30/12/1988

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, com base no inciso II do Artigo 155 da Constituição Federal, o ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 2º O fato gerador do Adicional é o pagamento à União, por pessoa física ou jurídica domiciliada no território do Estado, do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parágrafo único. O Adicional não incide no caso de imposto sobre rendimentos do trabalho, assalariado ou autônomo, inclusive distribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO ADICIONAL SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do Adicional é o valor do imposto pago União a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parágrafo único. No caso de imposto pago por contribuinte pessoa física cuja base de cálculo compreenda outros rendimentos além dos referidos no "caput" deste artigo, o Adicional ser calculado sobre a parte do imposto determinada mediante aplicação, sobre o total do imposto pago, de percentagem igual à relação entre os rendimentos alcançados pelo Adicional e o valor total da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Art. 4º A alíquota do Adicional é de 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 5º O Contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, que pagar o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 6º Respondem pelo pagamento do Adicional:

I - todas as pessoas nominadas como responsáveis ou que vierem a ser eleitas como tais pela legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

II - as pessoas jurídicas domiciliadas neste Estado, que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de Capital, retiverem e recolherem o imposto à União, cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado.

CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO

Art. 7º O Adicional ser arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo preencher o formulário e efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO E DOS PRAZOS

Art. 8º O Adicional ser recolhido nos mesmos prazos fixados pela União para o pagamento do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 9º O Regulamento disporá sobre o local e a forma de recolhimento do Adicional, bem como sobre as demais obrigações tributárias acessórias.

Parágrafo único. À falta de disposição regulamentar, aplicar-se-á, em caráter supletivo ou complementar, a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

SEÇÃO III - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

Art. 10. Ocorrendo o pagamento do Adicional após o vencimento, do crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, observados os critérios de atualização aplicáveis aos débitos do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 11. Em caso de atraso no pagamento do Adicional, o crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

Parágrafo único. A correção monetária será calculada em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

CAPÍTULO V - DA PENALIDADE

Art. 12. O não cumprimento das obrigações tributárias principal ou acessória, previstas nesta Lei ou em Regulamento, acarretará a cobrança do crédito tributário mediante lançamento de ofício, sujeitando o contribuinte ou o responsável às seguintes multas:

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor que deixou de ser recolhido no todo ou parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do Adicional devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos na lei do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

III - de 1 (uma) a 3 (três) UFECES, por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

CAPÍTULO VI - DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 13. Os procedimentos relativos ao lançamento de ofício e a consulta fiscal reger-se-ão, no que couber, pelas legislações deste Estado que regulam o processo administrativo fiscal e o de consulta.

Art. 14. Para fins de fiscalização e arrecadação do Adicional, aplica-se, no que couber, a legislação estadual relativa ao imposto a que se refere o artigo 155, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrará convênio com a União, de forma isolada ou em conjunto com outras Unidades da Federação, com vistas à arrecadação e à fiscalização do Adicional.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS