Lei nº 11521 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 ago 2021

Estabelece a notificação compulsória, em todo Estado do Maranhão, no caso de violência ou indícios de violência, contra a população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), atendida em serviços de saúde públicos ou privados, e torna facultativo o uso de nome social nos boletins de ocorrências, quando for o caso.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o Estado do Maranhão, a violência ou indícios de violência, contra a população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, atendida em serviços de saúde públicos e privados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a população LGBT, qualquer ação, conduta ou omissão, baseada no gênero e identidade de gênero e orientação sexual, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público quanto no privado e que:

I - Tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio, e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual, danos morais e patrimonial;

II - Tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e

III - seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

§ 2º Entender-se-á que violência contra a população LGBT inclui:

a) Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade corporal e a saúde física das pessoas LGBT;

b) Violência psicológica: definida como qualquer conduta ou ato que resulte em danos emocionais, afete a autoestima, exponha a pessoa LGBT a situações vexatórias, ameaças, constrangimentos, humilhações, perseguições, chantagens, ou a qualquer situação que possa impactar a saúde psicológica da pessoa LGBT;

c) Violência sexual: trata-se de condutas para compelir a manter, presenciar ou participar de relação sexual, por meio de ameaça, intimidação ou uso de força; compelir a comercialização da sexualidade; veiculação de materiais audiovisuais (fotos, vídeos ou áudios) em redes sociais ou outros ambientes digitais; impedimento de uso de proteção nas relações sexuais e outras situações que limite direitos sexuais, reprodutivos e sobre os corpos das pessoas LGBT;

d) Violência patrimonial: refere-se a subtração ou distribuição indevida de objetos, ferramentas de trabalho, documentos pessoais, patrimônios, valores e recursos econômicos diversos;

e) Violência moral: considerada qualquer conduta de difamação, injúria, calúnia ou outra ação que venha impactar moralmente a pessoa LGBT.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por população LGBT as pessoas que sentem atração afetiva e sexual por pessoa do mesmo sexo, ou atração por ambos os sexos, bem como pessoas que não se identificam em partes ou integralmente com o gênero associados a elas no nascimento e pautados em suas características físicas.

Art. 2º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a população LGBT, serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Art. 3º A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

Art. 4º As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.

Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º Quando do registro do boletim de ocorrências, das notificações de que trata esta Lei, ou quando registrado pessoalmente ou online pelo ofendido, será facultativo, a inclusão do nome social nos casos de violência contra a pessoa Travesti e Transexual, e, a inclusão do nome social no protocolo da secretaria de segurança Pública no Estado do Maranhão, e do Instituto Médico Legal/IML.

Art. 7º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 10 de agosto de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente