Lei nº 11521 DE 29/12/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Institui o Programa de Regularização Incentivada de Multas e outras taxas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, nas condições que especifica.

O Governador Do Estado Do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada de Multas e outras taxas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, destinado a promover a regularização de débitos relativos a autos de infração e outros nos limites desta Lei.

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE MULTAS E OUTRAS TAXAS DO IDAF

Art. 2º Os débitos relativos às multas moratórias e aos juros dos autos de infrações, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de dezembro de 2021, poderão ser pagos nas condições estabelecidas pelo Anexo I desta Lei.

§ 1º Os descontos estabelecidos no Anexo I desta Lei não se aplicam ao valor principal dos autos de infração.

§ 2º O desconto a que se refere o Programa diz respeito somente ao saldo devedor dos débitos, não havendo atualização ou compensação de valores já pagos.

§ 3º As multas moratórias e demais acréscimos dos débitos inscritos em Dívida Ativa pela Secretaria da Fazenda poderão ser regularizados nos termos e nas condições definidos no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.

§ 4º Ao saldo devedor serão acrescidos apenas os valores cabíveis a título da variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.

Art. 3º Os débitos relativos a taxas recorrentes devidas ao Idaf que estejam em atraso e acumuladas poderão ser parceladas, conforme o art. 12 da Lei nº 10.476 , de 21 de dezembro de 2015.

Art. 4º Os débitos relativos a taxas previstas pela suspensão da prestação de serviço por parte do Idaf, por motivo da Lei nº 10.541 , de 17 de junho de 2016, terão desconto, conforme Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO E DO INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 5º A solicitação de ingresso no Programa:

I - ocorrerá, por opção do interessado ou procurador devidamente identificado, no período compreendido ao dia útil subsequente à publicação desta Lei até 31 de março de 2022;

II - implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, atuais e futuras, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial;

III - ocorrerá para cada débito, individualmente; e

IV - será efetuada:

a) por meio da internet (https://acessocidadao.es.gov.br/), com o encaminhamento da documentação, devidamente digitalizada;

b) diretamente, por encaminhamento eletrônico à Subgerência de Arrecadação do Idaf, endereçado a: arrecadacao@idaf.es.gov.br; ou

c) em qualquer gerência local, posto de atendimento ou no Escritório Central do Idaf, com posterior encaminhamento eletrônico.

Parágrafo único. No caso dos pagamentos parcelados, os efeitos e benefícios do presente Programa passarão a vigorar com o pagamento da primeira parcela.

CAPÍTULO III - DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO PARCELADO

Art. 6º Os débitos incluídos neste Programa poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) vezes.

§ 1º Os débitos cujo saldo devedor seja de até 600 (seiscentos) VRTEs terão parcela mínima de 50 (cinquenta) VRTEs para pessoa física e 100 (cem) VRTEs para pessoa jurídica.

§ 2º Os débitos cujo saldo devedor exceda 600 (seiscentos) VRTEs terão parcela mínima de 100 (cem) VRTEs para pessoa física e 200 (duzentos) VRTEs para pessoa jurídica.

Art. 7º No caso de débitos com parcelamento em vigência, conforme o art. 3º da Lei nº 10.476, de 2015, o desconto será dado a partir do saldo devedor, contado até a data do vencimento da primeira parcela de adesão ao Programa ou do valor total do débito nos casos de pagamento à vista.

§ 1º As condições deste Programa não se aplicam a débitos que já tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, incluindo as Leis nº 10.376, de 08 de junho de 2015, nº 10.628, de 09 de janeiro de 2017, e nº 11.331, de 14 de julho de 2021.

§ 2º O saldo devedor será calculado, conforme os valores apurados no art. 3º da Lei nº 10.476, de 2015, descontado somente o saldo de valores efetivamente pagos.

§ 3º No caso de adesão a este Programa, haverá a repactuação do parcelamento, conforme as condições estabelecidas nesta Lei, tornando-se sem validade as parcelas vincendas do parcelamento antigo, a partir do efetivo ingresso no Programa.

§ 4º O desconto dado pelo benefício do Programa não implicará devolução de valores por parte do Idaf.

Art. 8º O abandono dos parcelamentos celebrados nos termos desta Lei implica assunção, pelo devedor, de todo débito apurado desde o fato gerador, bem como as atualizações, os juros, a multa de mora e outros encargos do valor total do débito sem a aplicação dos descontos previstos nesta Lei, descontado somente o saldo de valores efetivamente pagos.

Parágrafo único. Os casos em que não constar pagamento da primeira parcela no prazo de vencimento ou do débito integral, no caso de opção pelo pagamento à vista, serão considerados abandonados.

Art. 9º Nos parcelamentos realizados na forma desta Lei, que tenham sido firmados em até 12 (doze) vezes, ficam dispensados os juros a partir da segunda parcela, excetuados os juros das parcelas pagas em atraso.

§ 1º Sobre os contratos de parcelamento celebrados em mais de 12 (doze) vezes, na forma desta Lei, a partir da segunda parcela incidirão a variação do VRTE e os juros de mora equivalentes a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por mês ou fração.

§ 2º No caso de opção por pagamento de modo parcelado, os benefícios concedidos pelo incentivo contido nesta Lei, bem como o termo de parcelamento, somente terão efeito após o pagamento da primeira parcela.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre normas complementares necessárias à implantação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I a que se referem os arts. 2º e 4º desta Lei Quadro de descontos

PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO
À vista 2 a 12 parcelas 13 a 24 parcelas
Débitos relativos ao art. 2º desta Lei 100% 85% 75%
Débitos relativos ao art. 4º desta Lei 100% 100% 100%

ANEXO II

Formulário de solicitação de adesão ao Programa de Regularização Incentivada de Multas e outras taxas do Idaf Formulário referente ao Anexo II da Estadual nº__________, de __________ de ______________ de 2021

Integra a solicitação do termo ________________

1 - Identificação do usuário

Nome do usuário (devedor):

(devedor):

CPF/CNPJ

Telefone/Celular:

E-mail: Processo: Auto de Infração:

2 - Solicitações e declarações

( ) Solicito o ingresso no Programa de Regularização Incentivada de Multas e outras taxas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf) e aceito os termos estabelecidos pela Lei Estadual nº______, de ______ de _______ de 2021.

( ) Reconheço o saldo devedor do débito referente ao valor de R$ ________, ao qual pagarei com desconto no valor de R$._______

( ) Declaro ciência de que o não pagamento do débito, conforme termo especificado, implica assunção do débito total referente ao valor de R$, além de multas moratórias e atualizações que, eventualmente, venham a ser devidos nos termos da Lei Estadual nº XXXX/XXXX.

Solicito a quitação do débito em ______ parcelas mensais, a partir de__/__/___.

3 - Identificação do procurador

Nome do procurador:___________________

CPF/CNPJ do procurador:_______________

( ) Declaro ser responsável pelas informações constantes no formulário e nos documentos que dele sejam fruto, bem como sobre as implicações legais provenientes da divulgação dessas a terceiros.

( ) Declaro que as implicações legais de eventuais erros ou omissões resultantes da atuação do procurador são de responsabilidade expressa desse, não cabendo ao Idaf qualquer tipo de responsabilização ou reparação.

( ) Declaro ser responsável pela legalidade de toda a documentação apresentada, respondendo legalmente por ela, não cabendo ao Idaf qualquer tipo de responsabilização ou reparação que dessa venha a ocorrer.

( ) Declaro que as informações apresentadas neste formulário são verdadeiras.

______________,____________ de ___________ de ________________

Assinatura do servidor

Assinatura do solicitante