Lei nº 11520 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Altera a redação do art. 2º da Lei Estadual nº 9.876, 12 de julho de 2012, que autoriza o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de certidão de dívida ativa do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 9.876 , de 12 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 8º A Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES fica autorizada a dispensar:

(.....)

II - a cobrança judicial e extrajudicial de CDA, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses:

(.....)

b) do devedor com inaptidão cadastral perante o órgão de registro competente;

c) inexistência de bens do devedor, assim caracterizada quando houver comprovação da consulta aos registros públicos do seu domicílio fiscal e ao Departamento Estadual de Trânsito sem localização de bens;

(.....)

e) existência de bens, localizados na forma da alínea ´c´, e estes não estiverem sujeitos à expropriação, se revelarem de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, inúteis/inservíveis, assim classificados pela PGE-ES por normatização interna." (NR)

Art. 2º Cobrança judicial e extrajudicial, promovida pelo Estado do Espírito Santo, pelas suas Autarquias e Fundações Públicas, em curso na data de publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado