Lei nº 11505 DE 07/07/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jul 2021

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, no âmbito do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, a ser realizada anualmente no mês de outubro, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o câncer de ovário, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico, buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.

Art. 3º A Campanha tem o intuito de:

I - promover a conscientização da população sobre a doença;

II - indicar a importância da realização de exames preventivos e de diagnóstico, a fim de contribuir para a redução da mortalidade;

III - proteção e auxílio às pacientes;

IV - desenvolver ações e divulgar informações sobre os sintomas, causas e as formas de tratamento do câncer de ovário, com o intuito de reduzir suas incidências;

V - estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer de ovário.

Art. 4º Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao câncer de ovário devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.

Art. 5º Toda paciente diagnosticada com de câncer de ovário deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.

Art. 6º O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, devem realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de ovário.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil