Lei nº 1150 DE 27/12/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 dez 2016

Altera a redação da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 que dispõe sobre o incentivo fiscal para os Empreendimentos Agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima e dá outras providências.

A Governadora do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º, da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os produtores vinculados à cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como os participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o término do exercício de 2050. (NR)

Parágrafo único. Somente farão jus às isenções dos tributos, as Cooperativas e Associações que estiverem no gozo dos direitos jurídicos, até a publicação da presente Lei." (NR)

Art. 2º O Art. 8º, da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passa a ser acrescido dos §§§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:

"Art. 8º Fica concedido o direito a crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada nos termos desta lei pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas. (NR)

§ 1º O direito de concessão de crédito presumido de que trata o caput será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção. (AC).

§ 2º Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no estado de Roraima. (AC)

§ 3º Além das hipóteses previstas no Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais com os produtos resultantes da industrialização, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exigir a anulação do crédito." (AC)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 27 de dezembro de 2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima