Lei nº 11495 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 10.634 , de 05 de abril de 2017, que proíbe a inserção, no âmbito do Estado, da expressão "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo", ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza, e dá outras providências. Altera a redação do art. 1º da Lei nº 10.634 , de 05 de abril de 2017, que proíbe a inserção, no âmbito do Estado, da expressão "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo", ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.634 , de 05 de abril de 2017, que proíbe a inserção, no âmbito do Estado, da expressão "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo", ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, responsáveis pela prestação de serviço de estacionamento e guarda de veículos no âmbito do Estado do Espírito Santo, proibidos de veicular qualquer informação que o exonere da responsabilidade civil sobre os objetos deixados no interior do veículo.

Parágrafo único. A proibição imposta no caput deste artigo abrange qualquer veiculação, no interior do estabelecimento comercial, por meio de cartazes, panfletos, ticket, controle de estacionamento e guarda do veículo, ou qualquer outro meio de divulgação de informação." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado