Lei nº 11469 DE 10/05/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 mai 2021

Institui o "Selo Amigo da Saúde", aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Selo Amigo da Saúde", aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra covid-19.

Art. 2º (Vetado):

I - dos registros:

a) registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;

b) registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;

c) manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;

d) procedimentos operacionais padronizados (os POPs), também a serem elaborados por um nutricionista.

II - da Limpeza:

a) cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir que a sujeira se acumule, bem como em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;

b) higiene na produção de alimentos.

III - PREVENÇÃO DA COVID-19:

a) distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária.

b) utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento.

c) Álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.

§ 1º (Vetado).

§ 2º O selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do "Selo Amigo da Saúde".

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil