Lei nº 11469 DE 10/05/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 mai 2021
Institui o "Selo Amigo da Saúde", aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Amigo da Saúde", aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra covid-19.
Art. 2º (Vetado):
I - dos registros:
a) registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;
b) registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;
c) manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;
d) procedimentos operacionais padronizados (os POPs), também a serem elaborados por um nutricionista.
II - da Limpeza:
a) cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir que a sujeira se acumule, bem como em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;
b) higiene na produção de alimentos.
III - PREVENÇÃO DA COVID-19:
a) distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária.
b) utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento.
c) Álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.
§ 1º (Vetado).
§ 2º O selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do "Selo Amigo da Saúde".
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil