Lei nº 11452 DE 12/11/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 nov 2021
Dispõe sobre a instalação nas vias urbanas e rodovias estaduais do Espírito Santo de instrumentos eletrônicos luminosos de medição de velocidade e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Somente será admitida a instalação nas vias urbanas e rodovias estaduais do Espírito Santo de quaisquer instrumentos eletrônicos de medição de velocidade, se neles houver registro luminoso da velocidade dos veículos em trânsito, obedecida a legislação federal aplicável.
Art. 2º As empresas contratadas para instalação e manutenção dos instrumentos eletrônicos de medição de velocidade deverão se adequar, realizando a troca dos radares ocultos pelos radares luminosos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de Novembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado