Lei nº 1.138 de 24/04/2009

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 04 mai 2009

Institui o estacionamento rotativo pago denominado "zona azul" de BOA VISTA/RR regulamenta as operações de carga e descarga de mercadorias, autoriza a concessão da execução desse serviço e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago, ora denominado ZONA AZUL, em logradouros públicos na área urbana da cidade de Boa Vista, disciplina a carga e descarga de mercadorias e Autoriza a Concessão da execução desse serviço.

Art. 2º A finalidade do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos de Boa Vista é unicamente disciplinar o estacionamento nos espaços públicos, oportunizando o uso racional das vagas para que o maior número possível de usuários possa usufruir do sistema em condições de igualdade.

Art. 3º A área da ZONA AZUL será identificada com sinalização específica, sendo que sua administração e fiscalização serão realizadas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO, em cumprimento ao disposto no inc. X do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas alterações.

Art. 4º As vias públicas abrangidas pelas disposições da presente lei são as seguintes:

I - Avenida Jaime Brasil, em toda sua extensão;

II - Avenida Sebastião Diniz, trecho entre a Av. Jaime Brasil e Av. João Pereira de Melo;

III - Avenida Getúlio Vargas,trecho entre a Av. João Pereira de Melo e Rua Barão do Rio Branco;

IV - Avenida Ville Roy, trecho entre a Rua Alfredo Cruz e Av. Santos Dumont;

V - Avenida Ataíde Teive, trecho entre a Av. São Sebastião e Av. Nsa. de Nazaré;

VI - Avenida dos Bandeirantes, trecho entre a Av. Mario Homem de Melo e Av. Ataíde Teive;

VII - Rua Solon Rodrigues Pessoa, trecho entre a Av. Nazaré Filgueiras e S-17;

VIII - Rua Estrela Dalva no perímetro do bairro Raiar do Sol; e

IX - Rua N-21 no perímetro do bairro Senador Hélio Campos.

Parágrafo único. A área abrangida poderá ser ampliada ou restringida, a critério dos Poderes Executivo ou Legislativo, por meio de Decreto, de acordo com o grau de aproveitamento das vagas de estacionamento existentes na mesma.

Art. 5º O horário para funcionamento da ZONA AZUL será entre 8 (oito) horas e 18 (dezoito) horas de segunda a sexta-feira, entre 8 (oito) horas e 14 (quatorze) horas no sábado, sendo estendido até o horário de funcionamento do comércio, quando a prefeitura o permitir, nas ocasiões especiais.

§ 1º O horário poderá ser ampliado ou restringido, a critério dos Poderes Executivo ou Legislativo, através de Decreto, conforme a necessidade.

§ 2º O uso das vagas de estacionamento da ZONA AZUL nos domingos, feriados e fora dos dias e horários previstos no caput desse artigo, será livre, portanto não sujeito ao pagamento e a rotatividade.

Art. 6º Os horários fixados na forma do art. 5º, para o estacionamento regular de veículos, far-se-á mediante a apresentação do cartão de estacionamento, obedecidas as regras acordadas para a permissão de uso.

§ 1º O modelo do cartão de estacionamento será definido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO e deverá conter todas as informações fundamentais aos usuários.

§ 2º O cartão de estacionamento deverá ser fixado no interior do veículo em local de fácil visualização, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês de uso, sempre de modo a permitir a fiscalização devida.

§ 3º Fica assegurado o uso dos cartões de estacionamento emitidos e comercializados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 4º Cada cartão de estacionamento corresponderá a um único período contínuo de uso do serviço, desde que dentro do prazo de duração, previsto em regulamentação específica, conforme a sinalização da área.

Art. 7º Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados na ZONA AZUL ficarão sujeitos ao pagamento de taxa por hora de estacionamento.

§ 1º O valor de R$ 1,00 (hum real) por 01:00h ou fração para automóveis e o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por 01:00h ou fração, para motocicletas.

§ 2º O período máximo de estacionamento contínuo fixado para uma mesma vaga é de 04 (quatro) horas.

§ 3º A carência para cobrança da taxa será de 10 (dez) minutos, desde que o motorista não saia do veículo, sendo este prazo improrrogável.

Art. 8º Os recursos oriundos da ZONA AZUL serão destinados a depósito específico para o Fundo Municipal de Segurança Urbana e Trânsito, que terá como Gestor a SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO sendo obrigatória a prestação de contas trimestral, nos moldes da legislação vigente.

Art. 9º Estão isentos do pagamento da taxa de utilização do estacionamento rotativo pago ZONA AZUL:

I - Os veículos de aluguel (táxi) usados no transporte de passageiros pelo período de 20 (vinte) minutos e que tenham seus pontos nas áreas consideradas como Zona Azul;

II - Os veículos oficiais das esferas federal, estadual e os pertencentes ao Município de Boa Vista, quando efetivamente em serviço, devendo estar convenientemente identificados;

III - Veículos conduzidos ou para condução de deficientes, desde que devidamente identificados, nas vagas reservadas, conforme Lei Federal de Acessibilidade - Lei nº 10.098/2000, art. 7º;

IV - Os Idosos acima de 60 (sessenta) anos, considerando a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, que em seu art. 41 estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por idosos;

V - Os Oficiais de Justiça do município de Boa Vista, desde que estejam no pleno exercício das suas atividades.

Parágrafo único. Mesmo estando isentos do pagamento, o tempo limite previsto no art. 7º, § 2º, deverá ser rigorosamente observado.

Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a pessoa jurídica, mediante licitação, concessão para administração e gestão dos estacionamentos rotativos pagos em vias e logradouros públicos, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e regulamentações, pelo respectivo Edital de Concorrência Pública, e pelas demais legislações pertinentes e normas especificadas nas cláusulas indispensáveis do Contrato.

§ 1º A outorga da concessão será precedida de licitação na modalidade de concorrência pública, cujos critérios serão: a melhor solução técnica para o serviço e a melhor oferta como pagamento pela outorga da concessão.

§ 2º A receita líquida arrecadada pelo município com a cobrança de taxa de estacionamento rotativo regulamentado pago será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e na manutenção da SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO.

Art. 11. O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias é permitido, sem o pagamento da taxa, desde que o mesmo esteja em vaga específica para este fim ou nos dias úteis de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 18 (dezoito) horas e 8 (oito) horas e aos sábados após às 13 (treze) horas até às 24 (vinte e quatro) horas de domingo.

§ 1º Após o horário estabelecido no caput deste artigo, é permitido o estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias nas vagas abrangidas pela área ZONA AZUL mediante o pagamento de taxa de estacionamento, em conformidade com o número de vagas ocupadas, obedecendo ao tempo máximo de permanência previsto no § 2º do art. 7º desta Lei.

§ 2º A carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros só será permitida fora do horário de funcionamento da ZONA AZUL, obedecendo ao disposto o caput do art. 5º desta Lei.

§ 3º Em nenhuma hipótese, os veículos empregados nos serviços de carga e descarga de mercadorias poderão infringir as normas regulamentares contidas nesta lei, bem como as demais normas regulamentares de trânsito, sendo também vedado depositar cargas nos passeios e pista de rolamento.

Art. 12. São consideradas infrações:

I - Utilização de mais de uma vez do mesmo cartão ou o sistema adotado;

II - Anotação a lápis, ou de forma incorreta ou incompleta, dos dados necessários à fiscalização;

III - O veículo permanecer estacionado sem portar o cartão ou outro sistema adotado, ou ainda de forma inadequada.

Art. 13. Considerar-se-á estacionado irregularmente o automóvel que:

I - ultrapassar o prazo máximo do período permitido para estacionamento;

II - encontrar-se estacionado de forma a impedir o uso de vaga vizinha, ou em desacordo com a sinalização;

III -encontrar-se estacionado de forma irregular, de acordo com determinação do Código de Trânsito Brasileiro;

IV - encontrar-se estacionado em local reservado às motocicletas ou vice-versa.

§ 1º O veículo encontrado estacionado irregularmente será removido ao pátio municipal, cabendo ao proprietário o pagamento da remoção e demais encargos pertinentes, no ato da liberação do veículo.

§ 2º Caberá à SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO, regulamentação e a fiscalização da comercialização de cartões para utilização da ZONA AZUL, bem como adotar providências necessárias ao bom cumprimento da presente Lei.

Art. 14. O Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito - DMTRAM, sinalizará a "Zona Azul" para conhecimento e orientação dos usuários.

Art. 15. À Prefeitura ou a permissionária não caberá, em hipótese alguma, responsabilidade ou indenização por acidentes, danos, furtos ou qualquer prejuízo que o veiculo ou seu usuário venham a sofrer nos locais destinados aos estacionamentos remunerados.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor ou através de credito especial aberto para esse fim.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 24 de abril de 2009.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista