Lei nº 11.369 de 28/03/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2003

Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais, à mulher e dá outras providências

(Projeto de Lei nº 565/2000, do deputado Carlinhos Almeida - PT)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É vedada no Estado de São Paulo qualquer forma de discriminação:

I - racial;

II - ao idoso;

III - à pessoa portadora de necessidades especiais;

IV - à mulher.

Art. 2º Constitui discriminação por motivo racial ou ao idoso, à mulher e à pessoa portadora de necessidades especiais:

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII - ofender a honra ou a integridade física.

§ 1º Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei.

§ 2º A ausência de atendimento preferencial ao idoso e à pessoa portadora de necessidades especiais é forma de prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa;

II - vetado.

§ 1º A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 2º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2003

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 2003.

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