Lei nº 11.342 de 28/06/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 1999

Dispõe sobre a proibição de fixação de placas alusivas às declarações negativas de responsabilidade do empreiteiro e ou do Estado nas estradas sobre jurisdição do DAER e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica vedada a utilização de placas alusivas à negação da responsabilidade por danos ocorridos aos usuários nas estradas estaduais em razão das más condições ou por ocasião da realização de obras.

Art. 2º Os trechos das estradas estaduais em obras ou má condição de trafegabilidade deverão estar sinalizados, até que seja restabelecida a condição ideal de uso, sempre que houver riscos que possam resultar em dano à vida ou ao patrimônio.

Art. 3º A empresa ou agente público responsável pelas obras que não cumprir a presente Lei responderá de acordo com a legislação penal vigente, sem prejuízo das medidas administrativas aplicadas ao caso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 1999.