Lei nº 11316 DE 13/12/2022

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 dez 2022

Dispõe sobre a isenção ou a remissão de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) para as operações que menciona e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), nos limites previstos nesta Lei, a transferência imobiliária, a qualquer título, entre entidades com personalidade jurídica de direito privado da administração pública indireta do Estado do Ceará, incluindo a transferência de imóvel com registro em nome de entidade liquidada.

§ 1º A isenção prevista no caput será reconhecida exclusivamente para a transferência de imóvel que, antes da publicação desta Lei, tenha sido objeto de compromisso do Estado do Ceará, legalmente ratificado, para posterior doação do imóvel, com encargo, para o donatário, de uso cultural, educacional, turístico e/ou social acessível à população.

§ 2º Na hipótese de lançamento do imposto previsto no caput até a data da publicação desta Lei, o valor lançado e não pago e seus encargos ficam remidos.

§ 3º O disposto neste artigo não enseja e nem autoriza repetição tributária.

Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção ou da remissão prevista nesta Lei será analisado pela Secretaria Municipal das Finanças.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até 31 de julho de 2023.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de dezembro de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA