Lei nº 11300 DE 26/05/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 mai 2021

Cria o Fundo de Apoio Rural - FAR, destinado a prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para produtores rurais dos Municípios atingidos por desastres naturais e intempéries climáticas.

O Governador Do Estado Do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio Rural - FAR, destinado a prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, dos Municípios do Estado do Espírito Santo atingidos por desastres naturais e intempéries climáticas.

Parágrafo único. Os financiamentos serão destinados exclusivamente para beneficiários que:

I - tenham propriedade rural localizada em Município comprovadamente atingido por desastres naturais e intempéries climáticas, declarado por ato de autoridade competente no âmbito municipal ou estadual; e

II - cuja propriedade rural tenha sido diretamente atingida pela situação descrita no caput, mediante comprovação por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado integrante da Administração Pública, na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento.

Art. 2º O Fundo será constituído dos seguintes recursos:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado do Espírito Santo;

II - transferências de recursos da União e dos Municípios atingidos por desastres naturais e intempéries climáticas, bem como de suas autarquias e empresas públicas e de economia mista e fundações;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação, governamentais ou não governamentais;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;

V - retorno financeiro dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

VI - remuneração paga pelo Agente Financeiro sobre as disponibilidades financeiras do Fundo; e

VII - outras receitas decorrentes das operações do Fundo.

§ 1º Todos os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta especial, a ser aberta, mantida e movimentada exclusivamente pelo Agente Financeiro e Operador do Fundo.

§ 2º O FAR será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão utilizados na modalidade de financiamentos para os beneficiários que cumpram os requisitos do art. 1º.

Art. 4º Os recursos do Fundo não utilizados ao final de cada exercício permanecerão depositados na conta bancária vinculada ao Fundo.

Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FAR quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

Art. 5º As condições gerais dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo serão definidas em Decreto do oPder Executivo.

Art. 6º O Agente Financeiro e Operador do Fundo será o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES, cabendo-lhe:

I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo;

II - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Fundo, atuando como seu mandatário;

III - representar judicialmente e extrajudicialmente o Fundo;

IV - manter em arquivo os livros e documentos do Fundo; e

V - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do FAR, obedecidos os critérios gerais desta Lei e sua regulamentação.

Art. 7º Os recursos financeiros disponíveis do Fundo serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.

Art. 8º Pela gestão dos recursos do Fundo e sua operacionalização, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em Decreto do Poder Executivo, que será paga por meio de execução orçamentária no Fundo, em rubrica específica.

Art. 9º As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com suas operações, serão reembolsadas pelo Fundo ao Agente Financeiro, mediante execução orçamentária em rubricas específicas.

Art. 10. O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio de 2020 a 2023 e abrir, no exercício de 2021, os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado