Lei nº 11298 DE 26/05/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 mai 2021

Dispõe sobre o uso de cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito como documento para concessão do benefício da meia-entrada aos estudantes do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na ausência da Carteira de Identificação Estudantil, o benefício do pagamento da meiaentrada, garantido pela Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, pode ser concedido mediante a apresentação do cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito.

Parágrafo único. Os cartões de que trata este artigo são os emitidos pelas companhias, concessionárias ou empresas que gerenciam o sistema de transporte público de passageiros no Estado do Espírito Santo para os estudantes do ensino público ou privado.

Art. 2º A companhia, concessionária ou empresa responsável pela emissão do passe escolar deverá informar no cartão o número desta Lei e a frase: "Este cartão vale como identificação estudantil para concessão de meia-entrada.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado