Lei nº 11269 DE 28/05/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mai 2020
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO BIOMA AMAZÔNICO
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão, denominado ZEE-MA do Bioma Amazônico.
Art. 2º O ZEE-MA do Bioma Amazônico é um instrumento de planejamento estratégico, bem como de ordenamento geográfico e gestão territorial do recorte espacial definido por esta Lei, composto de diretrizes e critérios ecológicos e agroecológicos, jurídico-institucionais e socioeconômicos a serem considerados nas políticas públicas estaduais, ambientais e socioprodutivas voltadas para:
I - a melhoria da qualidade de vida da população;
II - a proteção e a recuperação do patrimônio ambiental remanescente;
III - o desenvolvimento socioeconômico sustentável;
IV - educação ambiental.
Art. 3º Em conformidade com a legislação federal específica, o ZEE-MA do Bioma Amazônico, descrito cartograficamente no Anexo Único desta Lei, será observado para a consolidação:
I - do processo de licenciamento ambiental;
II - das seguintes Políticas Estaduais:
a) Florestal;
b) de Recursos Hídricos;
c) de Mudanças Climáticas.
III - do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza.
Parágrafo único. O ZEE-MA do Bioma Amazônico será, também, observado para a implementação de programas de fomento ao desenvolvimento econômico e social sustentável.
Art. 4º Integram o Anexo Único a que se refere o caput do art. 3º desta Lei:
I - Mapa 1: Zonificação referente ao ano de 2019;
II - Mapa 2: Áreas Protegidas referentes ao ano de 2019;
III - Mapa 3: Índice de Vegetação por Diferença Normalizada referente ao ano de 2007;
IV - Mapa 4: Índice de Vegetação por Diferença Normalizada do Bioma Amazônico referente ao ano de 2017;
V - Mapa 5: Aptidão Agrícola das Terras referente ao ano de 2019;
VI - Mapa 6: Hipsometria referente ao ano de 2019;
VII - Mapa 7: Evapotranspiração Potencial Anual referente ao ano de 2019;
VIII - Mapa 8: Bacias Hidrográficas e Redes de Drenagem referentes ao ano de 2019;
IX - Mapa 9: Vegetação referente ao ano de 2019;
X - Mapa 10: Densidade Demográfica referente ao ano 2018;
XI - Mapa 11: Migração entre os Municípios de 2005 a 2010;
XII - Mapa 12: Taxa de Urbanização referente ao ano 2010;
XIII - Mapa 13: Produto Interno Bruto Per Capita a Preço de Mercado Corrente referente ao ano 2016;
XIV - Mapa 14: Setor de Atividade Econômica de Maior Peso no Valor Adicional Bruto referente ao ano 2016;
XV - Mapa 15: Atividade Econômica de Maior Peso no Valor Agregado Bruto do Setor Secundário referente ao ano 2016;
XVI - Mapa 16: Atividade Econômica de Maior Peso no Valor Agregado Bruto do Setor Terciário referente ao ano 2016;
XVII - Mapa 17: Quantidade de Comunidades Quilombolas Reconhecidas referente ao ano 2017;
XVIII - Mapa 18: Assentamentos Rurais referentes ao ano 2018;
XIX - Mapa 19: Áreas Institucionais referentes ao ano 2019;
XX - Mapa 20: Usos Socioprodutivos e Institucionais referentes ao ano 2019;
XXI - Mapa 21: Pressão de Uso do Território referente ao ano 2007;
XXII - Mapa 22: Pressão de Uso do Território referente ao ano 2017;
XXIII - Mapa 23: Suscetibilidade Morfoclimática à Erosão e à Lixiviação em Superfícies Geomorfológicas referentes ao ano 2019;
XXIV - Mapa 24: Suscetibilidade Geológico-Geomorfológica referente ao ano 2019.
§ 1º Com base em estudos e avaliações técnicas das ações previstas nesta Lei, os mapas referidos nos incisos I ao XXIV deste artigo poderão sofrer atualização, por meio de decreto do Poder Executivo, observada a obrigatoriedade de utilização de escala igual ou superior a 1:250.000.
§ 2º A zonificação referida no inciso I deste artigo tem caráter indicativo para a formulação e implementação de políticas públicas de proteção ambiental, salvaguardas sociais e desenvolvimento socioeconômico sustentável.
§ 3º Os originais dos mapas de que tratam os incisos I a XXIV deste artigo ficarão depositados em arquivo específico do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico - IMESC ou órgão ou entidade que vier a sucedê-lo, a quem compete disponibilizá-los à sociedade em meio digital.
§ 4º O uso da zona de amortecimento das unidades de conservação indicadas no "Mapa 2: Áreas Protegidas referentes ao ano de 2019", a que se refere o inciso II deste artigo, observará as disposições da legislação federal pertinente.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - área de preservação permanente (APP): área definida pela legislação federal pertinente como área protegida, coberta, ou não, por vegetação nativa, com a função ambiental de:
a) preservar os recursos hídricos;
b) preservar a paisagem;
c) preservar a estabilidade geológica;
d) preservar a biodiversidade;
e) preservar o fluxo gênico de fauna e flora;
f) proteção do solo;
g) garantia do bem estar das populações humanas.
II - bacia hidrográfica: área de captação natural da água de precipitação, composta por um conjunto de superfícies vertentes e uma rede de drenagem formada por cursos d'água que confluem até resultar em um leito único no seu exutório ou ponto único de saída;
III - capacidade de suporte ambiental: conjunto de condições ambientais capazes de dar suporte a usos, ações e influências antrópicas em áreas específicas do território que, nesta Lei, são avaliadas em razão dos riscos indicados nos Mapas 21 a 24 do Anexo Único;
IV - economia da conservação: produção, distribuição e consumo de bens e serviços por meio da utilização sustentável dos recursos naturais, garantindo sua renovação e a autossustentação dos ecossistemas;
V - equidade: distribuição justa dos direitos e do acesso aos recursos e serviços;
VI - núcleo urbano: área de aglutinação das atividades de trabalho, moradia e lazer, articuladas junto aos pontos modais de transporte público, de alta e média capacidades, cujo adensamento populacional seja compatível com a capacidade de suporte ambiental e a manutenção dos serviços ecossistêmicos, consoante a otimização da implantação e manutenção das infraestruturas urbanas;
VII - resiliência: capacidade do meio ambiente de retornar a um patamar de equilíbrio após interferências, principalmente antrópicas;
VIII - risco e suscetibilidade ecológica integrada: chance de ocorrência de evento negativo, de origem natural ou de ação humana, de que resulte consequência adversa ou perda aos seres vivos, ao meio ambiente, às atividades econômicas e à proteção das comunidades humanas, cujo grau do risco esteja associado à probabilidade de ocorrência e à magnitude de suas consequências;
IX - serviços ecossistêmicos: bens e serviços fornecidos a partir dos ecossistemas naturais que beneficiam e mantêm o bem-estar das pessoas;
X - Sítio Ramsar: áreas úmidas, como pantanais, baixadas e demais superfícies cobertas de forma sazonal por águas, com biodiversidade específica, adaptada à inundação, que sejam tituladas pela Convenção Internacional Ramsar, da qual o Brasil é signatário;
XI - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada de acordo com a legislação federal pertinente, com a finalidade de:
a) assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;
b) auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos;
c) promover a conservação da biodiversidade;
d) abrigar e a proteger a fauna silvestre e a flora nativa.
XII - florestas: coberturas vegetais nativas, com predominância de espécies lenhosas, de porte elevado, com copas fechadas e altura de estrato superior a dez metros em relação ao solo, correspondendo, para o Bioma Amazônico maranhense, às seguintes classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único desta Lei:
a) floresta ombrófila densa submontana com dossel emergente;
b) formação pioneira com influência fluviomarinha arbórea;
c) floresta ombrófila densa de terras baixas com vegetação secundária sem palmeiras;
d) floresta estacional semidecidual submontana;
e) floresta ombrófila densa aluvial e formação pioneira com influência fluvial/lacustre arbustiva;
f) formação pioneira com influência marinha arbustiva;
g) floresta ombrófila densa aluvial;
h) floresta ombrófila densa submontana e vegetação secundária com palmeiras.
XIII - ambiente de cerrado: áreas que apresentam ecossistemas típicos do Bioma dos Cerrados e que estão inseridos em espaços da Amazônia, correspondendo, para o Bioma Amazônico do Estado do Maranhão, às seguintes classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único desta Lei:
a) savana parque;
b) savana arborizada;
c) campinarana arborizada sem palmeiras;
d) contato savana e floresta estacional.
Art. 6º O ZEE-MA do Bioma Amazônico tem por objetivo geral a promoção da sustentabilidade no Estado do Maranhão nas dimensões social, econômica, ambiental e político-institucional, por meio da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico sustentável com os riscos ecológicos e os serviços ecossistêmicos, em favor das presentes e futuras gerações.
Art. 7º São objetivos específicos do ZEE-MA do Bioma Amazônico:
I - preservar, proteger, promover, manter e recuperar os patrimônios ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, artístico e cultural do Estado do Maranhão;
II - estimular a economia da conservação como estratégia para manutenção, recuperação, regeneração, restauração ou recomposição da vegetação nativa do Bioma Amazônico maranhense;
III - diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental;
IV - estimular atividades produtivas, com baixa emissão de poluentes, respeitando os parâmetros nacionais e estaduais estabelecidos para o uso dos recursos naturais;
V - promover a distribuição da geração de emprego e renda no território;
VI - incorporar a avaliação dos riscos ecológicos nos instrumentos formais de planejamento e gestão pública e privada para garantia da integridade dos ecossistemas e manutenção dos serviços naturais a eles associados;
VII - orientar os agentes públicos e privados quanto à observância da capacidade de suporte ambiental, na formulação e implementação das políticas públicas;
VIII - preservar e proteger as águas do território com ações de gestão e manejo para estabilizar ou elevar os níveis de disponibilidade e recargas hídricas nos aquíferos e melhorar a qualidade e a quantidade de águas superficiais;
IX - promover a integração socioprodutiva e ambiental do território, com a geração de arranjos produtivos e a implantação de corredores ecológicos regionais.
Art. 8º Os riscos e suscetibilidades ecológicas integradas identificadas no território e apresentadas nos Mapas 21 a 24, constantes do Anexo Único da Lei, têm por objetivos:
I - fomentar sua incorporação no planejamento e gestão territorial, particularmente nos instrumentos relativos ao uso da terra e dos recursos naturais, da paisagem e da qualidade dos diversos espaços no território, com vistas à promoção dos serviços ecossistêmicos;
II - esclarecer e informar sobre os riscos ecológicos e a situação das águas no Bioma Amazônico no Estado do Maranhão;
III - estimular e fundamentar mecanismos de infiltração, retenção, retardo e aproveitamento das águas pluviais para a melhoria da gestão do ciclo hidrogeológico e a redução do escoamento superficial, de erosão dos solos e de alagamentos;
IV - reduzir e mitigar os riscos de contaminação do subsolo e de perda de formações vegetais nativas remanescentes;
V - estimular a formulação de políticas públicas para adoção de tecnologias e qualificação dos padrões urbanos, visando a soluções de recarga, redução de poluição, aumento do conforto higrotérmico, redução das ilhas de calor e promoção da qualidade do ar.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I - DA NATUREZA DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS APLICÁVEIS AO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 9º Fica criada, no âmbito do ZEE-MA do Bioma Amazônico, a classificação de naturezas de atividades para fins de diversificação da matriz produtiva e localização de atividades econômicas, da seguinte forma:
I - Atividades Produtivas de Natureza 1 (N1): atividades que dependam da manutenção das formações vegetais do Bioma Amazônico e dos serviços ecossistêmicos associados para seu pleno exercício, tais como ecoturismo, turismo rural e de aventura, atividades industriais relacionadas à bioprospecção e à biotecnologia, atividades agroecológicas, recomposição, recuperação, regeneração ou restauração de áreas degradadas;
II - Atividades Produtivas de Natureza 2 (N2): atividades relacionadas à exploração de recursos da natureza, tais como agricultura, extrativismo vegetal, agroindústria, silvicultura, indústria da construção, mineração, atividades agroecológicas, pesca, aquicultura e pecuária;
III - Atividades Produtivas de Natureza 3 (N3): atividades em ambientes que não dependam diretamente da manutenção das formações vegetais do Bioma Amazônico, relacionadas a comércio e serviços como educação, saúde, telecomunicações, geração e distribuição de energia elétrica, transporte e turismo;
IV - Atividades Produtivas de Natureza 4 (N4): atividades relacionadas à exploração do potencial logístico do Bioma Amazônico, tais como armazenagem e transporte, localizadas, preferencialmente, nas extremidades da malha urbana ou contíguas às rodovias, ferrovias ou hidrovias;
V - Atividades Produtivas de Natureza 5 (N5): atividades relacionadas à transformação de matérias-primas e, preferencialmente, associadas a serviços tecnológicos de alto valor agregado, na forma de polos ou distritos, podendo demandar a implantação de infraestrutura.
§ 1º A classificação de naturezas de atividades produtivas visa orientar a distribuição espacial das atividades econômicas no território.
§ 2º A localização das diferentes atividades produtivas, segundo a sua natureza, dar-se-á mediante articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no território.
§ 3º As atividades produtivas serão apoiadas e incentivadas pelas políticas públicas, observada a legislação pertinente ao respectivo licenciamento ambiental.
§ 4º A definição e a distribuição espacial dos usos rural, ambiental, residencial, prestação de serviços, institucional, industrial ou misto são estabelecidas em legislação específica, respeitadas as diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO
Art. 10. O Bioma Amazônico do Estado do Maranhão fica dividido em 17 (dezessete) zonas, a seguir especificadas, na forma do Mapa 1, constante do Anexo Único desta Lei:
I - Zona 1: Baixo Gurupi;
II - Zona 2-A: Corredor BR-316;
III - Zona 2-B: Alto Pericumã;
IV - Zona 3: Reentrâncias Maranhenses;
V - Zona 4: Baixada Maranhense;
VI - Zona 5: Upaon-Açu;
VII - Zona 6: Munim;
VIII - Zona 7: Cocais;
IX - Zona 8 - Serras;
X - Zona 9-A: Planalto Sudoeste;
XI - Zona 9-B: Bico do Papagaio;
XII - Zona 10: Grajaú;
XIII - Zona 11-A: Gurupi;
XIV - Zona 11-B: Pindaré;
XV - Zona 11-C: Arariboia;
XVI - Zona 11-D: Corredor Canela-Guajajara 1;
XVII - Zona 11-E: Corredor Canela-Guajajara 2.
§ 1º As poligonais das Zonas integrantes do Mapa 1 poderão sofrer alteração pelo Poder Executivo, com base em estudos técnicos, no prazo de até dez anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º Nas Zonas de 1 a 10 poderão ser desenvolvidas Atividades Produtivas de Natureza 1 a 5, em conformidade com os descritores presentes no art. 9º desta Lei.
§ 3º As Zonas 11-A a 11-E constituem o território da Unidade de Conservação de Proteção Integral, denominada Reserva Biológica do Gurupi, e das Terras Indígenas atuais, circunscritas no território do Bioma Amazônico maranhense, às quais se aplicam as seguintes normas:
I - receber apenas Atividades Produtivas de Natureza 1, respeitada a legislação ambiental e os direitos dos povos indígenas definidos na Constituição Federal;
II - fortalecer os mosaicos de paisagens naturais e os corredores ecológicos;
III - permitir a recuperação, restauração ou recomposição ambiental da cobertura vegetal nativa, com reintrodução de elementos da fauna e da flora que sejam endógenos.
§ 4º O Poder Executivo editará decreto regulamentando a caracterização, usos permitidos e definição de metas para cada uma das Zonas.
TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Seção I - Dos Corredores Ecológicos Do Bioma Amazônico Maranhense
Art. 11. Ficam assim constituídos os corredores ecológicos do Bioma Amazônico Maranhense:
I - Bacia do Alto e Médio Pindaré: terras indígenas e unidade de conservação de proteção integral consideradas estratégicas para a conectividade de remanescentes faunísticos e florísticos das faixas de transição Amazônia-Cerrado no Estado do Maranhão;
II - Bico do Papagaio: reservas extrativistas e corredores de fauna associados aos divisores de drenagem dos sistemas hidrográficos Tocantins-Ararandeua-Gurupi-Pindaré, com presença elevada de fauna considerada vulnerável;
III - Sítio Ramsar: áreas úmidas de importância estratégica internacional para a conservação da biodiversidade e associadas a terrenos alagáveis da Baixada Maranhense e aos manguezais e demais ecossistemas de transição do continente para o oceano nas Reentrâncias Maranhenses.
Parágrafo único. Os corredores ecológicos a que se refere o caput deste artigo são as áreas de conexões entre as paisagens definidas, de preferência, pelos corpos d'água.
Art. 12. São objetivos dos corredores ecológicos:
I - garantir a conectividade e a funcionalidade das paisagens de interesse ecológico, mantendo e potencializando os serviços ecossistêmicos;
II - contribuir para a integração do desenvolvimento socioeconômico com a proteção das paisagens e ecossistemas e a manutenção da qualidade e disponibilidade das águas;
III - manter maciços vegetais representativos das diferentes fitofisionomias do Bioma Amazônico, interligados por faixas de vegetação natural, de forma a facilitar o fluxo gênico e a manutenção de populações de fauna e flora, em especial para espécies raras, endêmicas e ameaçadas em âmbito nacional e regional;
IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição da vegetação, restabelecendo as funções ecológicas de porções do território;
V - incentivar a instituição de instrumentos econômicos destinados ao seu fortalecimento;
VI - fortalecer a proteção ambiental nas APPs, com usos sociais indiretos desse tipo de cobertura vegetal.
Art. 13. A regulamentação dos corredores ecológicos conterá:
I - o detalhamento técnico da sua estrutura e das respectivas zonas;
II - o mapa-síntese, que deve valorizar as áreas de preservação permanente presentes na porção continental do Bioma Amazônico;
III - norma específica estabelecendo processos de recuperação, recomposição, regeneração ou restauração de áreas de preservação permanente;
IV - os instrumentos de compensação ambiental que o órgão estadual licenciador exigir em condicionantes, para que haja conectividade das paisagens e diminuição das pressões antrópicas sobre as áreas de preservação permanente.
Seção II - Da Reserva Legal
Art. 14. Sem prejuízo das normas de proteção aplicáveis às terras indígenas, às unidades de conservação e às áreas de preservação permanente, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de Reserva Legal, com base no Mapa 9: Vegetação do Bioma Amazônico, constante no Anexo Único desta Lei:
I - 80% em áreas com florestas;
II - 35% em áreas de formações vegetais associadas a ambiente de cerrado.
§ 1º Os espaços inseridos em Terras Indígenas e em unidade de conservação de proteção integral obedecem ao disposto na legislação específica.
§ 2º As áreas de preservação permanente são consideradas territórios de conexão da biodiversidade regional e sobre elas garante-se a proteção integral da cobertura vegetal.
§ 3º Nas áreas com formações vegetais que não se enquadrem nos incisos I e II do caput deste artigo, a reserva legal será de 50%(cinquenta por cento).
§ 4º O uso sustentável dos insumos e dos produtos das áreas de preservação permanente é garantido desde que esteja em consonância com a legislação pertinente.
§ 5º As áreas onde houver necessidade de recomposição de Reserva Legal para observância dos percentuais estabelecidos neste artigo serão recuperadas em até dez anos, contados da data da publicação desta Lei;
§ 6º Observados os limites constantes da legislação ambiental, os percentuais previstos neste artigo podem ser alterados quando os estudos de aprimoramento técnico-científico do Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão indicarem a necessidade de maior proteção ambiental.
§ 7º Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitados os percentuais previstos neste artigo, em relação a cada imóvel.
§ 8º Os critérios de regularização, recuperação, restauração, regeneração ou recomposição de cobertura vegetal, bem como de monitoramento, avaliação, instrumentalização e controle de Reserva Legal são estabelecidos pela Política Florestal Estadual.
Seção III - Sistema Estadual de Informações de Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão para o Bioma Amazônico
Art. 15. Fica estabelecido o Sistema Estadual de Informações de Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão para o Bioma Amazônico (SEI-ZEE), com os seguintes objetivos:
I - reunir dados e informações sobre água, ar, solo, fauna e flora do Estado do Maranhão, em base cartográfica multiescalar;
II - oferecer suporte técnico ao Poder Executivo para a formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas que busquem o equilíbrio entre a conservação ambiental, o desenvolvimento econômico e produtivo regional e as salvaguardas sociais;
III - subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento e gestão do território;
IV - consolidar dados e informações gerados pelo Poder Público e pelos empreendedores privados no âmbito dos processos autorizativos;
VI - incorporar informações ambientais relevantes e validadas, produzidas por instituições de ensino superior ou órgãos e entidades integrantes da administração pública.
Art. 16. Compete ao IMESC, ou órgão ou entidade que vier sucedê-lo, coordenar o SEI-ZEE bem como armazenar, integrar, gerenciar e disponibilizar a base de dados gerada no âmbito do ZEEMA do Bioma Amazônico.
Art. 17. O Poder Executivo, por intermédio do órgão ou entidade competente, disponibilizará os produtos resultantes do ZEE-MA do Bioma Amazônico de forma sistematizada, em mídia digital.
Parágrafo único. A utilização dos produtos do ZEE-MA do Bioma Amazônico obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os casos indispensáveis à segurança e integridade do território maranhense.
Seção IV - Do Painel de Indicadores do Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado Maranhense
Art. 18. Fica instituído o Painel de Indicadores do Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado Maranhense como instrumento de transparência, controle social e monitoramento de sua implementação, que deve contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
I - meio ambiente e serviços ecossistêmicos;
II - desenvolvimento econômico com equidade;
III - infraestrutura para competitividade e qualidade de vida;
IV - governança e instituições para desenvolvimento sustentável, transparência e controle social.
§ 1º O Poder Executivo Estadual estabelecerá os indicadores de monitoramento da implementação do ZEE-MA do Bioma Amazônico, mediante critérios referenciados por instituições e organizações nacionais e internacionais especializadas.
§ 2º Os indicadores serão definidos por zonas, quando possível, ou para a totalidade do território.
§ 3º O painel de indicadores a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado em até dois anos, contados da data da publicação desta Lei, devendo ser atualizado, conforme estabelecido no Plano Plurianual (PPA).
§ 4º A exclusão de indicadores somente ocorrerá no âmbito da revisão do ZEE-MA do Bioma Amazônico, que acontecerá em até dez anos contados da publicação desta Lei.
§ 5º As instituições executoras das políticas relacionadas ao ZEE-MA do Bioma Amazônico disponibilizarão, ao órgão ou entidade a que se refere o art. 16 desta Lei, registros administrativos e indicadores ligados às respectivas áreas de atuação.
Art. 19. Para o alcance dos objetivos e estratégias do ZEEMA do Bioma Amazônico, o Poder Executivo, com a colaboração de instituições de pesquisa, universidades, da sociedade civil e do setor produtivo, promoverá a elaboração ou incorporação das seguintes políticas, dentre outras integrantes de seus instrumentos de planejamento:
I - política de desenvolvimento produtivo sustentável do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão, com foco nos estudos técnicos que embasaram a elaboração da presente Lei;
II - política coordenada de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação;
III - política estadual de uso sustentável e de conservação dos recursos e serviços ecossistêmicos;
IV - política fundiária;
V - política estadual para controle de emissão de gases de efeito estufa, de diminuição de queimadas e de mitigação à mudança do clima;
VI - plano de desenvolvimento do turismo;
VII - plano de monitoramento ambiental;
VIII - plano de ação de recuperação e recomposição dos corredores ecológicos;
IX - planos de manejo das unidades de conservação estaduais.
TÍTULO IV - DAS TEMÁTICAS TRANSVERSAIS NO CONTEXTO DO ZEEMA DO BIOMA AMAZÔNICO
Art. 20. Compete ao Poder Executivo, em observância ao Plano Estadual de Educação Ambiental do Maranhão, definido por instrumento próprio, desenvolver atividades de Educação Ambiental em espaços formais e não formais, bem como promover a capacitação da sociedade civil no território do Bioma Amazônico maranhense, com foco:
I - na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - em instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
III - no desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas e práticas sustentáveis relacionadas à mitigação dos problemas ambientais locais e regionais;
IV - no apoio a iniciativas e experiências locais e regionais de:
a) combate, mitigação e controle de queimadas;
b) prevenção às mudanças climáticas;
c) alternativas de reintrodução de espécies vegetais nativas de usos sociais e naturais múltiplos;
d) manejo sustentável de recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável e em comunidades tradicionais; e
e) fomento a práticas agroecológicas de baixo impacto ambiental e com amplo potencial de uso no território.
V - na montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 21. Na implementação das ações previstas no ZEE-MA do Bioma Amazônico deve ser priorizada a implantação de empreendimentos que estejam ligados à economia verde e à bioeconomia, com vistas:
I - à utilização de iniciativas que busquem a valoração econômica dos ativos ambientais locais e regionais através da inserção social nos processos produtivos;
II - à implantação de arranjos produtivos relacionados ao sequestro de carbono, a Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e à mitigação de impactos relacionados às mudanças climáticas locais, regionais e globais;
III - à recuperação, restauração, regeneração e recomposição de ecossistemas e de seus serviços associados por meio de compensações ambientais;
IV - à implantação de projetos regionais de coleta, produção e comercialização de mudas de espécies nativas, para fins de recuperação ambiental;
V - ao aproveitamento da biodiversidade local e regional para atividades relacionadas à bioprospecção e à biotecnologia, assegurando a proteção dos recursos genéticos dos organismos e de seus ambientes de ocorrência;
VI - à implantação de novas cadeias produtivas mistas, com oportunidades de produção de bioinsumos, bioprocessos e bioprodutos para agricultura, pecuária, aquicultura e indústria, a partir de atividades rurais ou do uso sustentável da biodiversidade.
VII - à proteção do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético pertencente a populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores familiares contra a utilização e exploração ilícita.
Art. 22. Os órgãos e entidades integrantes das estruturas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado observarão o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores familiares e produtores rurais nas tomadas de decisão sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais em seus territórios, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
Art. 23. Às populações indígenas e demais comunidades tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento associado ao patrimônio genético do Bioma Amazônico maranhense, são garantidos os direitos de:
I - ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação;
II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos da legislação em vigor;
IV - participar do processo de tomadas de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrentes desse acesso, na forma do regulamento;
V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, desde que provenham de materiais, recursos e processos lícitos, observados os dispositivos presentes na legislação em vigor;
VI - conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com vistas ao fomento a cadeias produtivas verdes no contexto das comunidades.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Compete ao Poder Executivo:
I - garantir os meios necessários à implementação do ZEEMA do Bioma Amazônico;
II - atualizar, no máximo a cada 10 (dez) anos, a lista de espécies ameaçadas de extinção no Bioma Amazônico maranhense;
III - compatibilizar os zoneamentos ambientais com os planos de manejo de unidades de conservação no Bioma Amazônico, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 25. Quando houver grave descumprimento dos acordos internacionais quanto à proteção dos ambientes e dos serviços ecossistêmicos associados ao Bioma Amazônico no Estado do Maranhão, o Poder Executivo poderá criar, por instrumento próprio, uma Zona de Emergência Ambiental, cartograficamente delimitada e acompanhada por estudos técnicos que a justifiquem.
Parágrafo único. A Zona de Emergência Ambiental deverá priorizar a recuperação, recomposição, regeneração ou restauração de ecossistemas e será definida mediante critérios técnico-científicos, em consonância com as necessidades de salvaguardar a biodiversidade regional e o conhecimento tradicional a ela associado.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - MAPAS