Lei nº 11.251 de 04/11/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 2002

Dá prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos

(Projeto de Lei nº 453/2001, do deputado Ary Fossen - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os procedimentos administrativos realizados no âmbito do Estado, em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer de seus órgãos.

Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa responsável pelo procedimento em questão, a qual determinará de ofício a sua concessão e as providências daí decorrentes.

Art. 3º Concedidaa prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, de união estável, maior de 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.